
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, na última sexta-feira (9), o acórdão sobre o julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7991, que questionava dispositivo da Lei das Eleições que alterou o momento de aferição da idade mínima exigida para determinados cargos eletivos. A ação foi proposta pelo Partido Democracia Cristã (DC) e tinha como relatora a ministra Cármen Lúcia.
O que diz a norma?
O objeto de questionamento era o parágrafo 2º do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), com a redação dada pela Lei 15.230/2025. O dispositivo prevê que a idade mínima para candidatos aos cargos do Poder Executivo (presidente da República, governador e prefeito e seus respectivos vices) deve ser aferida na data da posse.
“Posse presumida”
Para senadores, deputados federais, estaduais e distritais, a legislação criou a chamada “posse presumida”, que ocorre até 90 dias após a eleição da Mesa Diretora da respectiva Casa Legislativa, e esse é o prazo considerado para verificação da idade mínima. Foi exatamente isso que gerou dúvidas em relação ao suplente do Lahesio, que deixou a chapa em análise.
Condição para disputa
Na ação, a legenda frisou que a idade mínima é uma condição para disputar a eleição e, por isso, deve ser comprovada quando a Justiça Eleitoral analisa o pedido de registro da candidatura, e não depois da votação. Quanto à “posse presumida”, o DC argumenta que esse critério pode gerar situações em que um candidato seja eleito sem ter a idade mínima na data da posse real, criando insegurança jurídica e dificuldades para o funcionamento das Casas Legislativas caso seja necessário aguardar o cumprimento do requisito para a investidura.
Ação rejeitada por falta de requisito
Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia decidiu rejeitar a ação e determinou seu arquivamento monocrático devido à falta de representação do DC no Congresso Nacional, requisito processual necessário para a propositura de ADI por partido político, conforme decisão publicada em 28 de agosto de 2026.
O partido apresentou um agravo regimental contestando a medida, mas o plenário, de forma unânime, decidiu negar provimento ao recurso, durante julgamento realizado no plenário virtual entre os dias 18 e 25 de setembro.
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ADI 7991
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