Em cada ano eleitoral, a mesma situação se repete: basta o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) ou o Tribunal de Contas da União (TCU) julgar um ex-prefeito ou enviar à Justiça Eleitoral uma lista com os nomes dos(as) gestores(as) com contas reprovadas para gerar diversos comentários sobre a inelegibilidade dos envolvidos.
Dois políticos maranhenses foram recentemente alvo desses comentários: Francisco Nagib, ex-prefeito de Codó e atual deputado estadual, e Luciano Genésio, ex-prefeito de Pinheiro e pré-candidato a deputado.
No entanto, será que todo julgamento de órgão colegiado leva à inelegibilidade? Se isso pode resultar em ‘impedimento legal’, por que muitos políticos que foram julgados por órgãos colegiados conseguem ter suas candidaturas deferidas nas eleições em que participam?
Cito como exemplo o caso do deputado federal Lindbergh Farias (PT-RJ), quando registrou candidatura a vereador do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições de 2020. Na época, ele concorreu sub judice (aguardando definição pela Justiça Eleitoral) e recebeu 24.912 votos para exercer o cargo na Câmara Municipal.
Ao julgar o recurso contra a decisão do regional, a maioria dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acompanhou o voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator da questão, que se posicionou no sentido de afastar a inelegibilidade ( alínea “l” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 ) aplicada ao candidato, devido ao não preenchimento de todos os critérios necessários para a sanção.
Histórico do caso
Em 2019, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) suspendeu por quatro anos os direitos políticos de Lindbergh pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, na época em que disputou a reeleição para prefeito de Nova Iguaçu (RJ) em 2008. Segundo a decisão, ao colocar logomarca da gestão em caixas de leite fornecidas a famílias de baixa renda e nas respectivas cadernetas de controle de distribuição do produto, ele teria feito promoção pessoal.
Voto do relator
Ao acolher o recurso de Lindbergh, Felipe Salomão afirmou que, embora tenha ocorrido a promoção pessoal do então candidato a prefeito, não ficou atestado, na decisão do TJ-RJ, o enriquecimento ilícito do acusado, um dos requisitos necessários para caracterizar a inelegibilidade da alínea “l” da LC nº 64/1990.
De acordo com o ministro Salomão, o TJ-RJ constatou o dolo e o uso de recursos públicos no caso, outros critérios cumulativos para decretar a inelegibilidade pela alínea “l”, no entanto, não ficou comprovado o enriquecimento ilícito. O relator disse que o dano ao erário não leva forçosamente ao enriquecimento ilícito, que também deve ser comprovado. Salomão lembrou, inclusive, que foi aplicada multa a Lindbergh, mas sem obrigação de ressarcimento ao erário.
“Anoto que em nenhum dos trechos da condenação, reproduzidos pelo TRE-RJ, é possível extrair que o recorrente [Lindbergh] incorporou ao seu patrimônio quaisquer dos valores destinados para a propaganda institucional”, destacou o ministro.
Critérios específicos
O julgamento do TSE deixou evidente que a inelegibilidade decorrente de uma decisão de órgão colegiado deve seguir os critérios específicos determinados pela Lei da Ficha Limpa.
A seguir estão os requisitos essenciais para que uma condenação por órgão colegiado resulte em ‘impedimento legal’, de acordo com especialistas consultados pelo blog:
1. Rol de Crimes Específicos
A inelegibilidade não vale para qualquer infração. Ela se aplica a crimes previstos na alínea “e” do artigo 1º da LC 64/90, tais como:
Crimes contra a administração pública e o patrimônio público.
Lavagem ou ocultação de bens e valores.
Tráfico de entorpecentes, racismo, tortura, terrorismo e crimes hediondos.
Crimes eleitorais com pena privativa de liberdade.
Crimes contra o meio ambiente e a saúde pública.
2. Critérios além do Dolo (Improbidade Administrativa)
No caso de atos de improbidade administrativa (alínea “g” e “l”), não basta haver dolo (vontade consciente de cometer o ato). O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a legislação exigem que a decisão colegiada reconheça:
Lesão ao patrimônio público: Deve haver um prejuízo financeiro efetivo ao erário.
Enriquecimento ilícito: O agente público (ou terceiro beneficiado) deve ter obtido vantagem patrimonial indevida.
Irregularidade insanável: O ato deve configurar uma falha grave que comprometa a moralidade administrativa e a probidade.
3. Exceções e Ressalvas
Crimes Culposos: Condenações por crimes cometidos sem intenção (negligência, imprudência ou imperícia) não geram inelegibilidade.
Infrações de Menor Potencial Ofensivo: Crimes de baixa gravidade ou aqueles sujeitos à ação penal privada também costumam ser excluídos dessa restrição.
Contas Rejeitadas: No caso de gestores públicos, as contas devem ser rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, em decisão irrecorrível do órgão competente.
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