O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, determinou nesta sexta-feira, 9 de outubro, a revogação de uma liminar concedida pelo desembargador Raimundo Barros, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que havia suspendido temporariamente a vigência da Lei Municipal nº 824/2025, que autorizava a contratação temporária de até 1.307 profissionais para diferentes funções na administração pública do município de Turiaçu, localizado a 190 km de São Luís, via ferry-boat, e 441 km, por terra.
A medida foi tomada nos autos da suspensão de liminar (SL) nº 1955. Na petição, o ente municipal alegou que a decisão impugnada abrangeu hipóteses específicas de contratação e que o acórdão poderia comprometer serviços essenciais de saúde, educação e administração, solicitando, inicialmente, a suspensão até o trânsito em julgado ou, subsidiariamente, por doze meses para reorganização administrativa
O Estado do Ceará requereu a suspensão de segurança (1.934) ao presidente do Supremo alegando que a restituição resulta de operações de mais de dez anos, o que tem causado danosos reflexos patrimoniais para o tesouro estadual.
O Ministério Público do Maranhão (MPMA) manifestou-se pelo indeferimento do pedido, alegando que a legislação municipal autorizou contratação de servidores para funções permanentes, contrariando princípios constitucionais do concurso público, e que o acórdão causaria grave lesão à ordem pública, recomendando a manutenção da suspensão.
Já a Procuradoria-Geral da República (PFR) opinou favoravelmente à suspensão, enfatizando o risco de comprometer a continuidade dos serviços públicos essenciais e a necessidade de prazo para reorganização do quadro funcional municipal, após análise do risco concreto de prejuízo à ordem pública
Em sua decisão, Fachin reforçou que a contracautela é medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, devendo ser fundamentada e ter relação com risco de efeitos concretos e imediatos, especialmente em questões de matéria constitucional.
Além disso, o ministro considerou que a controvérsia envolve limites constitucionais da contratação temporária de servidores, competência do STF para apreciação da matéria, e que a decisão do Tribunal de Justiça buscou evitar prejuízos à continuidade dos serviços públicos enquanto se realiza reorganização e concursos públicos, sendo razoável limitar o prazo de suspensão a doze meses.
Assim, o relator julgou parcialmente procedente o pedido, suspendendo os efeitos da decisão do tribunal estadual por até doze meses, com o objetivo de permitir a adoção de medidas necessárias à reorganização do quadro funcional municipal, garantindo a continuidade dos serviços essenciais.
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SL1955
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