
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1579479, por meio do qual o jornalista José Elbio Carvalho Nascimento buscava reverter uma decisão que isentou a diretora da Casa da Mulher Brasileira, Susan Lucena, de pagar uma indenização de R$ 56.480,00 em razão de postagens no Instagram que acusavam o comunicador de assédio sexual em setembro de 2021.
Na petição, a defesa de Elbio Carvalho também afirmou que a suposta vítima compartilhou o print de Susan Lucena em suas redes sociais por mais de uma semana, confirmando o apoio institucional da Casa da Mulher em uma denúncia que, segundo ele, não havia sido objeto de investigação pela autoridade competente.
Pedido de reparação após inocência
O jornalista, absolvido das acusações em setembro de 2024 pela Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), alega que a postagem de Lucena em sua rede social foi o motivo para uma denúncia de importunação sexual contra ele. O autor afirma ainda que a ré agiu de maneira comissiva, contribuindo para a destruição de sua vida pessoal e profissional e levando a opinião pública a condená-lo de diversas maneiras por acontecimentos que nunca ocorreram.
Ele também alegou que, após ser proferida a sentença absolutória no processo criminal iniciado em decorrência da denúncia, não foi comprovada nenhuma conduta criminosa. Assim, o demandante alegou sua inocência e solicitou uma retratação do perfil da ré, mas ela não teria respondido, ignorando-o por completo. Por esses motivos, solicitou a condenação da diretora da Casa da Mulher ao pagamento da indenização.
‘Publicação não citou autor’, diz relator
Ao analisar o caso, Gilmar Mendes alegou que a irresignação não merece prosperar. De acordo com o ministro, ao analisar a legislação infraconstitucional aplicável ao caso e o conjunto probatório presente nos autos, o Tribunal de origem constatou que as publicações que supostamente causaram o alegado dano moral eram de natureza genérica, sem identificação nominal do autor, e não continham conteúdo acusatório direto.
Nesse contexto, segundo o ministro, não havia conduta ilícita, uma vez que as publicações foram feitas no exercício legítimo da liberdade de expressão e dentro dos limites da crítica institucional. “Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso”, frisou.
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ARE 1579479
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