O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a um recurso apresentado pela policial militar Vanessa Gonzaga de Lima Siqueira, lotada no 1º Batalhão Escolar (1º BEPM) da Polícia Militar do Maranhão (PMMA), em uma disputa judicial envolvendo a acumulação de cargo público na saúde. A decisão foi publicada na sexta-feira (15) e mantém entendimento favorável à servidora.
O caso teve origem em uma apelação julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que confirmou a proibição de dupla função. A controvérsia girava em torno da possibilidade de acumular a função de Policial Militar do Maranhão com o cargo público de Técnico em Citopatologia, vinculado à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e à Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Eis a íntegra do acórdão (PDF – 64 KB)
Em suas razões recursais, a servidora defendeu seu direito de acumular cargos públicos, levando em conta a compatibilidade de horários. Na petição inicial, apontou a recente Emenda Constitucional n.º 101, de 3 de julho de 2019, que adicionou o §3º ao art. 42 da Constituição da República, estendendo aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito de acumular cargos públicos, conforme previsto no art. 37, inciso XVI, da Magna Carta.
Na decisão, Fachin negou seguimento ao recurso e manteve o entendimento do tribunal de origem pelos seguintes motivos:
Natureza do cargo: o cargo de Policial Militar não se enquadra na definição de “cargo técnico ou científico” exigida pela Constituição para fins de acumulação.
Vedação aos militares: foi reforçada a jurisprudência de que integrantes das Forças Armadas e militares estaduais possuem vedação específica de acumulação de cargos, conforme o art. 142, § 3º, II, da Constituição Federal.
Óbices processuais: o ministro destacou que, para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.
Ofensa reflexa: a análise da controvérsia dependeria da interpretação de legislação infraconstitucional (como o Decreto nº 35.956/1954), caracterizando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que inviabiliza o recurso.
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RE 1603685
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