O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação 95.482, apresentada pelo Estado do Maranhão, e cassou um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), que havia afastado a aplicação de uma lei estadual específica sem observar o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF.

Segundo o blog do Isaías Rocha apurou, a controvérsia teve início com uma ação ordinária ajuizada por delegados da Polícia Civil do Maranhão, que pleiteavam a alteração da base de cálculo do adicional noturno. Os autores argumentavam que o valor fixado pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.266/2015 — de apenas R$ 1,11 por hora noturna — era irrisório e violava preceitos constitucionais.

Em vez da aplicação da lei específica da categoria, os delegados buscavam o enquadramento no artigo 106 da Lei Estadual nº 6.107, de 27 de julho de 1994, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão e prevê, para os servidores em geral, um adicional de 25% sobre o valor da hora de trabalho diurna.
Em primeira instância, a demanda foi julgada improcedente, com o argumento de que a Lei 10.266/2015 era específica para a carreira policial e que não havia direito adquirido à forma de cálculo da remuneração. Em sede de apelação, contudo, a Segunda Câmara de Direito Público do TJMA deu parcial provimento ao recurso, por entender que a forma de cálculo do adicional noturno prevista na Lei nº 10.266/2015 era incompatível com a Constituição Federal. Assim, o órgão colegiado decidiu que a norma geral e anterior, a Lei nº 6.107/1994, deveria prevalecer sobre a norma especial e posterior, a Lei nº 10.266/2015.
Após idas e vindas no Judiciário maranhense, o ente estadual ajuizou uma reclamação com pedido de liminar contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), sob a alegação de que ela violava a Súmula Vinculante nº 10. Nas informações prestadas ao STF, o tribunal maranhense invocou o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF) e o direito à remuneração superior para o trabalho noturno (Art. 7º, IX, da CF) para justificar o afastamento da lei específica.
No entanto, a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se pela procedência da reclamação. A PGR entendeu que o acórdão do TJMA, ao afastar a incidência da norma especial com base em princípios constitucionais, realizou um “juízo implícito de inconstitucionalidade”, o que configura “violação da cláusula de reserva de plenário” e “afronta direta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10.
Ao analisar a questão, Cristiano Zanin acolheu o parecer da PGR. Em sua decisão, o ministro destacou que a Súmula Vinculante 10 estabelece que “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

Zanin ressaltou que o mero afastamento da aplicação de uma lei não implica contrariedade à súmula vinculante, mas sim quando esse afastamento se dá com fundamento na incompatibilidade com o Texto Constitucional, mesmo que de forma não declarada.

O ministro concluiu que o órgão fracionário do TJMA, ao afastar a incidência do artigo 6º da Lei estadual 10.266/2015 por reputá-lo incompatível com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a garantia do adicional noturno, “realizou controle difuso de constitucionalidade, sem, contudo, observar a reserva de plenário exigida pelo art. 97 da Constituição Federal”.

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Rcl 95482 

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