
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (Sinproesemma) foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como amicus curiae no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1487739, que trata do direito de professores temporários receber o valor estipulado como piso salarial nacional da categoria.
Em seu despacho, o ministro relator Alexandre de Moraes reconhece a relevância da matéria, a representatividade do requerente e os requisitos fundamentais da entidade para atuar como amici curiae, possuindo uma participação mais abrangente. Com a decisão, o Sinproesemma poderá defender, junto ao STF, uma análise constitucional sobre o tema.
O status de amicus curiae, também conhecido como “amigo da corte”, corresponde a um terceiro admitido no processo, com o papel de fornecer subsídios às decisões dos tribunais. Além do Sinproesemma, também tiveram o ingresso deferido as seguintes entidades:
Central Única dos Trabalhadores (CUT), Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais (Conatram), Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Confetam), Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica Profissional e Tecnológica (Sinasefe), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco (Sintepe) e Sindicato dos Servidores Municipais do Salgueiro (Sisemsal).
Caso concreto
A controvérsia teve início com ação proposta na Justiça estadual por uma professora temporária contra o Estado de Pernambuco. Por ter sido remunerada com salário abaixo do piso nacional do magistério, ela requereu o pagamento dos valores complementares e sua repercussão nas demais parcelas salariais.
Após o pedido ter sido negado pela primeira instância, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-PE) reconheceu o direito. Para a corte local, o fato de a professora ter sido admitida por tempo determinado não afasta o direito aos vencimentos de acordo com a Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso do magistério, uma vez que realizava o mesmo trabalho dos professores que ocupam cargo efetivo.
Ao recorrer ao STF, o governo pernambucano alegou que a jurisprudência do Supremo diferencia o regime jurídico-remuneratório de servidores temporários do aplicável aos servidores efetivos. Além disso, sustentou que a extensão do piso aos temporários violaria a Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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ARE 1487739
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