STF vai analisar a inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.246/2015, que criou a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV). Foto: Antonio Augusto/STF

O Ministério Público do Maranhão (MPMA) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) interpuseram, em 21 de outubro, recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Seccional Maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MA), declarando inconstitucionais o artigo 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.246/2015 e, por extensão, o Decreto nº 31.048/2015, que regulamentou a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV).

Na ocasião, o julgado reconheceu ser indevida a subordinação do cumprimento de decisões judiciais de reintegração e manutenção de posse à cientificação da comissão de prevenção à violência fundiária, bem como à manifestação desse órgão sobre o estudo de situação elaborado pela Polícia Militar. Consignou, ainda, o caráter objetivo e estruturante do princípio da separação dos poderes, insuscetível de flexibilização pela técnica da ponderação, tendo como parâmetro o art. 6º da Constituição do Estado do Maranhão.

Nas razões do recurso extraordinário, o Ministério Público alegou, em síntese, violação ao art. 2º da Constituição Federal. Além disso, sustentou que a norma estadual está em consonância com a ratio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828 e que a Comissão não detém poder de revisão sobre os comandos judiciais.

Por sua vez, nas razões do recurso extraordinário do Estado do Maranhão, a PGE apontou afronta ao mesmo art. 2º da Constituição Federal, invocando a teoria dos freios e contrapesos e a competência concorrente prevista no art. 24, inciso XI, da Constituição Federal.

Em despacho publicado no último dia 28 de outubro, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, ao analisar os autos, verificou a inexistência de fundamentos que justificassem a atuação da Presidência no feito. Diante disso, ele determinou a distribuição do processo, conforme previsto no regimento da Corte. Agora, o processo aguarda a designação de um relator para julgar a questão. Eis a íntegra do despacho (PDF – 105 kB)

RE 1631183

ADI 0800260-59.2021.8.10.0000

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