
O desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), indeferiu a liminar requerida pelo Banco da Amazônia, para desconstituir a condenação sofrida em um processo movido pelo Grupo Franere. A instituição financeira foi condenada a pagar R$ 90 milhões à empresa de construção civil.
Conforme revelado no final de semana pelo blog de Isaías Rocha, o processo, movido pela construtora envolve uma disputa contratual ligada a recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO).
Na ação rescisória, o Basa busca a suspensão imediata do cumprimento de sentença, argumentando que a decisão original apresenta divergências jurídicas e factuais. O contrato original envolvia um aporte de R$ 64 milhões.
Contudo, a defesa do Grupo Franere contestou os argumentos e alegou que o banco perdeu prazo para ajuizar a ação rescisória. Além de apontar o fim do prazo decadencial, a empresa de construção civil pediu o reconhecimento da litigância de má fé da instituição financeira.
Inicialmente, o pedido do banco resultou em uma debandada e levou duas magistradas do colegiado de oito integrantes da Seção de Direito Privado da Corte a se declararem suspeitas ou impedidas de julgar o caso.
Por conta disso, o processo foi redistribuído ao gabinete do desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, que se manifestou na manhã desta quarta-feira, 9.
Na decisão, o desembargador destacou que, nesta fase processual, não estão atendidos os requisitos legais necessários para conceder a tutela provisória solicitada, especialmente a plausibilidade jurídica que fundamentaria a suspensão da execução.
De acordo com o relator, a concessão de uma liminar que suspenda seus efeitos requer fundamentos sólidos, sob o risco de comprometer a estabilidade das decisões judiciais.
O magistrado também destacou que as alegações apresentadas no caso em questão não cumprem o rigoroso padrão que o sistema jurídico impõe para afastar a força executiva de pronunciamento transitado em julgado.
“Dessarte, reitere-se que, ao menos no atual momento de cognição, não se mostram atendidos os pressupostos do art. 300 do CPC, de modo que a respectiva liminar não merece ser deferida. Nesse passo, ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e 969 do CPC, indefiro a providência liminar requerida, até ulterior deliberação”, frisou o relator.
Clique aqui para ler a decisão
AR 0834004-06.2025.8.10.0000
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