O partido União Brasil teve negado o pedido para retirada de áudio atribuído a uma assessora do ex-secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Paulo Casé, com expressão racista. Na representação, a sigla declara que dois perfis no Instagram divulgaram conteúdos audiovisuais vinculando o pré-candidato Paulo Casé a um áudio com conduta racista atribuído a uma suposta “assessora de comunicação”.
O representante sustentou que:
Não há vínculo funcional entre o pré-candidato e a autora do áudio.
As postagens configurariam desinformação eleitoral e propaganda antecipada negativa.
Houve imputação indireta de crime para prejudicar a imagem política do pré-candidato.
“Prova diabólica”
Por fim, o União Brasil alegou que não há qualquer elemento objetivo apto a comprovar a existência de relação funcional, partidária ou contratual entre Paulo Casé e a pessoa mencionada nas postagens, sustentando tratar-se de hipótese de “prova diabólica”, diante da impossibilidade prática de comprovar fato negativo.
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Sem conteúdo eleitoral explícito
Ao analisar o caso, a juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira, do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA ), entendeu que as publicações não continham pedido de “não voto” ou exaltação negativa típica que atraísse a competência da Justiça Eleitoral. Diante disso, a relatora fundamentou o indeferimento da liminar nos seguintes pontos:
Ausência de conteúdo eleitoral explícito: em análise preliminar, a magistrada entendeu que as publicações não continham pedido de “não voto” ou exaltação negativa típica que atraísse a competência da Justiça Eleitoral.
Âmbito da controvérsia: A juíza destacou que eventuais ofensas à honra sem contexto eleitoral específico devem ser discutidas nas esferas cível ou criminal comum.
Liberdade de expressão: ressaltou que a intervenção judicial para remoção de conteúdo deve ser excepcional, priorizando a liberdade de expressão e o debate democrático, salvo em casos de manifesta ilicitude.
Necessidade de dilação probatória: o caso envolve dúvidas fáticas que precisam ser esclarecidas (autenticidade do áudio e existência de vínculo funcional) antes de uma decisão definitiva.
As medidas
Por conta disso, a magistrada indeferiu o pedido de tutela de urgência (liminar), mantendo os conteúdos no ar por ora. Além disso, determinou:
Que o Facebook forneça os dados cadastrais dos perfis responsáveis em 24 horas.
A citação dos representados para apresentarem defesa no prazo de 2 dias.
A posterior manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral.
Clique aqui para ler a decisão
0600151-21.2026.6.10.0000
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