O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação nº 101.600, e cassou decisão que havia mantido a penhora de recursos públicos vinculados à educação para pagamento de dívida trabalhista. Proferida em 22 de outubro de 2026, a decisão determina que a Justiça do Trabalho realize novo julgamento, observando o entendimento firmado pelo Supremo na ADPF 988.
Segundo o blog do Isaías Rocha apurou, o caso envolve valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), destinados à escola comunitária mantida pelo Instituto Educacional Tia Ana em São José de Ribamar. A reclamação questionou decisões da 4ª Vara do Trabalho da capital maranhense e do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
Na origem, a entidade privada sem fins lucrativos contestou um bloqueio judicial de R$ 53.938,33 em uma conta corrente destinada exclusivamente ao recebimento de recursos do FUNDEB, realizado para quitar um crédito trabalhista. Ao examinar o caso, porém, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho manteve a constrição em 20% do repasse, isto é, R$ 28.809,50, determinando a restituição do excedente. O fundamento foi que o convênio do principal mecanismo de financiamento da educação pública básica também se destina ao pagamento de pessoal e que o passivo trabalhista poderia, por isso, ser satisfeito parcialmente com esses recursos.
Para o ministro, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, ao manter o bloqueio de verbas do FUNDEB, violou claramente o entendimento consolidado na ADPF 988. Em sua decisão, ele também destacou que a mera previsão de despesas com pessoal no plano de trabalho não afasta a vinculação dos repasses nem autoriza sua constrição indiscriminada para satisfazer dívidas da entidade privada.
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Rcl 101600
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