Não é permitida a análise dos writs extintos por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso não tenha sido apresentado agravo interno para avaliação pelo colegiado. Com base nesse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao habeas corpus apresentado pela defesa do fazendeiro Francisco da Silva Souza, condenado a 35 anos de prisão, por envolvimento no assassinato do ambientalista Raimundo Santos, na zona rural de Bom Jardim.    

No pedido, a defesa sustenta o constrangimento ilegal decorrente do esvaziamento da tutela jurisdicional, por violação ao devido processo legal e à ampla defesa, diante da possibilidade de realização do júri antes da apreciação colegiada do agravo regimental. 

Além disso, sustentou a existência de dúvida fundada acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença da Comarca de Bom Jardim, em razão de elevada repercussão social e midiática do caso, inserido em contexto de conflitos fundiários e ambientais. 

O paciente solicita, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto nos autos do pedido de desaforamento de julgamento, com a suspensão da sessão do Tribunal do Júri marcada para a última terça-feira, 28 de abril. No mérito, busca a concessão da ordem para que seja atribuído efeito suspensivo ao referido agravo regimental, garantindo a suspensão da sessão até que o recurso seja julgado pelo colegiado competente. 

Em sua decisão, Gilmar Mendes destacou que o caso questiona uma decisão monocrática emitida por um ministro do Superior Tribunal de Justiça. Mendes ressaltou que ainda é possível interpor agravo regimental contra essa decisão, uma vez que o prazo para tal sequer começou a contar, dado que a decisão monocrática ainda não foi publicada. 

“Inexiste teratologia a justificar a concessão da ordem de ofício, sobretudo quando não esclarecido por qual razão havia sessão plenária designada para, inicialmente, 14.11.2024, mas a defesa requerer desaforamento somente em 24.3.2026. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus”, frisou. 

Clique aqui para ler a decisão

HC 271394

Leia mais notícias em isaiasrocha.com.br e nos sigam nas redes sociais: FacebookTwitterTelegram Tiktok. Leitores também podem colaborar enviando sugestões, denúncias, criticas ou elogios por telefone/whatsapp (98) 9 9139-4147 ou pelo e-mail isaiasrocha21@gmail.com