STF decidirá se compartilhar torres é suficiente para evitar duplicação / Foto: Reprodução

O Supremo Tribunal Federal admitiu a entrada da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão (Famem) como amicus curiae em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a revogação da obrigatoriedade das empresas de telecomunicações da obrigação de compartilhar torres transmissoras.

Ao aceitar o pedido da Famem, em despacho publicado nessa quinta-feira, 22/10, o ministro Flávio Dino, relator da ação, frisou que a entidade preenche os requisitos para participar da discussão da matéria, que possui evidente repercussão sociojurídica.

“Há pertinência temática entre as finalidades institucionais da entidade requerente e o objeto da ação, e está demonstrada sua aptidão para contribuir de modo qualificado para o debate. Defiro, portanto, o pedido de ingresso da FAMEM na qualidade de amicus curiae“, destacou. Eis a íntegra da decisão (PDF – 135 kB)

Entenda a controvérsia

Segundo o blog do Isaías Rocha apurou, a ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) contra o artigo 12, II, da Lei 14.173/2021, que revogou o artigo 10 da Lei 11.934/2009. A controvérsia envolve dispositivo inserido na conversão de medida provisória cuja pertinência temática é questionada — o chamado “jabuti”.

O dispositivo revogado obrigava o compartilhamento de torres entre prestadoras de telecomunicações sempre que a distância entre elas fosse inferior a 500 metros, salvo motivo técnico justificado. Em junho de 2025, por 8 votos a 3, o Plenário deixou de referendar a cautelar do relator, ministro Flávio Dino, que havia restabelecido a regra. Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso.

Posteriormente, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestaram pela improcedência da ação. O resultado da cautelar não encerra o debate, e por duas razões que estão no próprio voto vencedor.

Na parte formal, o voto reconhece que, quanto ao jabuti, “ainda não se delineou, na jurisprudência, um critério preciso para identificar as hipóteses em que ele ocorre”, e fixa para a zona de dúvida uma regra de decisão segundo a qual, “havendo dúvida razoável quanto à existência ou não de pertinência temática, cabe a esta Corte ser deferente à posição adotada pelo Poder Legislativo”. A tese do contrabando legislativo, de todo modo, enfrenta o precedente das ADIs 6.921 e 6.931, que validaram a mesma lei de conversão quanto à emenda do must-carry, e este artigo não a retoma.

Na parte material, o voto se apoia na ausência de “evidências concretas” de retrocesso. Os levantamentos empíricos juntados pela requerente e pelos amici ao longo do referendo não são examinados no voto-vista. O julgamento de mérito oferece, portanto, a oportunidade de examinar não apenas os efeitos da implantação do 5G, mas também uma questão mais ampla de desenho regulatório. Trata-se de saber se o ordenamento ainda contém alguma norma que impeça a duplicação inútil de infraestrutura de solo onde ela já existe, objetivo relevante para o planejamento urbano, desde que compatível com necessidades técnicas e concorrenciais.

ADI 7708

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