O juiz federal Deomar da Assenção Arouche Junior, da 5ª Vara Federal, atuando como plantonista na Seção Judiciária do Maranhão, representando a Justiça Federal de 1ª Instância no estado, negou pedido do deputado Rodrigo Lago (PCdoB) que requeria o bloqueio de bens da empresa Taec Módulos Ltda., no valor de até R$ 15,2 milhões devido ao suposto abandono de uma obra do Governo do Estado no bairro Angelim, em São Luís, onde deveria ser construída uma escola estadual. A decisão, obtida pelo blog do Isaías Rocha nesta segunda-feira, 29, foi publicada na última sexta-feira (26).
Na ação popular, o parlamentar afirma haver indícios de sobrepreço, uma vez que o valor de referência teria sido balizado por cotações de empresas inidôneas, incluindo uma empreiteira inativa na Receita Federal há sete anos. A petição foi ajuizada após a apreensão de R$ 1 milhão pela PF na capital maranhense no último dia 15 deste mês. Eis a íntegra do documento (PDF – 1 MB)
Além disso, Lago alegou que foram feitos pagamentos consideráveis por serviços não realizados, totalizando R$ 15.202.491,37 pagos à Taec e R$ 11.924.471,66 pagos à Argos Engenharia. Informou ainda que, em diligência realizada no local da obra em 17/12/2025, constatou-se tratar-se de um terreno descampado, com apenas terraplanagem executada, apesar de as medições oficiais atestarem a execução de fundações, estruturas metálicas e climatização.
Por fim, o autor da ação aponta lesão ao meio ambiente, decorrente de supressão vegetal sem a devida autorização do órgão ambiental competente, sob o pretexto de dispensa de licenciamento. A demanda foi proposta durante o recesso forense, com requerimento expresso de apreciação em regime de plantão judiciário, sob a alegação de que haveria perigo iminente de liberação de recursos públicos e consolidação de situação fática supostamente ilegal, o que caracterizaria o periculum in mora apto a justificar a atuação excepcional do Judiciário.
O que alegou o magistrado?
Na decisão, o magistrado destacou que a apreciação de pedidos em regime de plantão judiciário possui caráter excepcional e encontra limites estritos na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, a qual reserva esse espaço decisório apenas às medidas destinadas a evitar perecimento de direito, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, assegurar a liberdade de locomoção ou garantir a aplicação da lei penal.
De acordo com o relator, o plantão não é adequado para o enfrentamento prévio de questões complexas, nem para substituir o juízo natural na análise detalhada de atos administrativos que exigem cognição exauriente, contraditório efetivo e exame técnico especializado.
“É indispensável, para tanto, a demonstração concreta de periculum in mora qualificado, entendido como risco imediato e específico de dano grave ou de difícil reparação que não possa aguardar a retomada do expediente forense regular. No caso, o risco apontado pelo autor consiste, essencialmente, na possibilidade de novos pagamentos e na consolidação de situação fática supostamente ilegal antes do encerramento do exercício financeiro de 2025”, frisou o magistrado.
Riscos fora dos limites do plantão
Na decisão, Deomar da Assenção Arouche Junior alegou que tal risco, embora relevante sob a ótica do controle da legalidade administrativa, não se apresenta, neste momento e nos limites cognitivos do plantão, como iminente e irreversível a ponto de justificar a intervenção judicial excepcional.
“Trata-se de controvérsia envolvendo contrato administrativo em execução, com atos sucessivos, formalmente documentados, sujeitos a controle posterior, seja por meio da suspensão da execução, seja por eventual recomposição do erário, caso venham a ser reconhecidas irregularidades. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência”, completou.
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AP nº 0008458-02.2025.4.01.8007
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