O desembargador Raimundo Moraes Bogéa, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e plantonista do Segundo Grau, negou o pedido de liminar apresentado pelo Município de Guimarães/MA em Agravo de Instrumento, que pretendia obrigar o Estado do Maranhão a formalizar sua adesão ao Programa Estadual de Transporte Escolar — ‘Transporte Escolar de Verdade’.
Segundo o blog do Isaías Rocha apurou, o ente municipal não conseguiu formalizar a adesão ao programa devido à falta da apresentação da Certidão Conjunta de Regularidade da Receita Federal (CND), exigência que considera excessivamente formalista por se tratar de verbas para a educação.
No Agravo de Instrumento, o município guimarantino argumenta que a pendência está em fase de negociação e que a interrupção do repasse prejudicaria o direito fundamental dos estudantes ao transporte. Na origem, o Juízo Plantonista de 1º Grau da Comarca da Ilha de São Luís não acatou o pedido liminar feito durante o plantão, nos autos de n.º 0915232-97.2025.8.10.0001.
A decisão deste sábado (27) afirma que “o regime de plantão, nos termos do Regimento Interno da Corte e da Resolução nº 71/2009-CNJ, restringe-se ao exame de matérias cujo direito corra risco de perecimento iminente e inevitável durante a suspensão do expediente forense ordinário”.
“Extrai-se dos autos que o Município tinha ciência do óbice administrativo (exigência da CND federal) desde, pelo menos, 27 de novembro de 2025. Ao optar por buscar a via judicial somente no dia 26 de dezembro, em pleno período excepcional de recesso judiciário, o ente público assumiu o risco de que o tempo exíguo inviabilizasse a análise da pretensão pelo juízo natural”, frisou.
De acordo com o desembargador, o entendimento adotado é correto e concorda com a decisão contestada. Raimundo Bogéa destacou que “no caso em questão, a urgência apontada pelo Município de Guimarães — a proximidade do fim do exercício financeiro e o risco de perda de recursos para o transporte escolar — não cumpre o requisito do periculum in mora que justificaria a intervenção deste plantonista, caracterizando-se como uma urgência artificial”.
“Cabe ressaltar que o encerramento do exercício financeiro em 31 de dezembro não constitui fato imprevisto, mas sim um marco legal notório, o qual deveria ter pautado a diligência do ente público ainda durante o expediente normal. Ante o exposto, diante da ausência de urgência legítima e da configuração de desídia da parte agravante, o pleito não deve ser conhecido em sede de plantão, razão pela qual determino a remessa dos autos à distribuição ordinária”, concluiu.
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AI 0837477-97.2025.8.10.0000
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