
As eleições deste ano no Maranhão devem ter, pela primeira vez, as figuras de candidatos isolados ao Senado, e a questão tem gerado uma série de incertezas, por exemplo, quanto à possibilidade de coligações, suplências e apoios. Por isso, o blog do Isaías Rocha realizou uma análise na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com o propósito de localizar acórdãos e decisões monocráticas relacionadas ao tema em questão. O objetivo é compreender as regras que os partidos políticos irão adotar em relação ao assunto.
Esse tipo de candidatura, que não é uma candidatura avulsa (disputar uma eleição sem estar filiado a um partido político), não é uma novidade na legislação eleitoral e já havia sido usado por partidos de outros estados em eleições anteriores, apesar de incomum.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), porém, precisou voltar ao tema em razão de consulta feita pelo deputado federal Delegado Waldir (UB) em outubro de 2021. A consulta foi avaliada pela corte em junho de 2022 e o tribunal renovou a permissão para a modalidade.
De acordo com as regras estabelecidas pela Corte, os partidos que integram uma coligação para o cargo de governador têm o direito de lançar candidaturas de forma isolada (individual) para o Senado. Isso significa que, mesmo que a coligação principal já tenha definido e preenchido seus candidatos oficiais para a Câmara Alta, qualquer partido integrante daquela mesma aliança pode optar por não apoiar esses nomes e lançar seu próprio candidato ao cargo.
Um placar apertado
O desfecho do tema, marcado por sua complexidade, não alcançou unanimidade nem mesmo entre os integrantes do TSE. Com um placar de 4 votos a 3, os ministros decidiram vetar a possibilidade de formar uma coligação para o cargo de governador diferente daquela destinada ao cargo de senador.
Assim, se o partido não quiser lançar o candidato ao Senado pela mesma coligação do governador, ele não vai poder fazer uma segunda coligação para lançar o seu senador. Nesses casos, a legenda terá que lançar o seu candidato a senador sem coligação.
Para compreender
Por exemplo, PDT, PP, União Brasil, MDB e Avante provavelmente estarão na mesma coligação para governador no Maranhão. Mas, para o Senado, uma ala do MDB defende lançar a deputada federal Roseana Sarney, enquanto o Avante prefere o deputado Duarte para o mesmo cargo, numa chapa que caminha para ser formada com Weverton (PDT) e Fufuca (PP), como opções aos cargos. Dessa forma, a tese do TSE tem impacto importante principalmente em eleições estaduais em que as legendas têm dificuldade de montar palanque único para governador e senador.
Foram três dúvidas
Ao realizar a consulta ao TSE, o deputado federal Waldir Soares apresentou três questionamentos à Corte Eleitoral:
(1) Existe obrigatoriedade de que os partidos A; B; C e D participem da mesma coligação majoritária para o cargo de Senador da República do Estado X?
(2) Podem os partidos coligados ao cargo de Governador, lançar, individualmente, candidatos para Senador da República?
(3) Pode o Partido A, sem integrar qualquer coligação, lançar, individualmente, candidato ao Senado Federal?
Tese que venceu
Por maioria de votos, prevaleceu o “sim” para as 3 questões, conforme o voto divergente do ministro Mauro Campbell e em consonância com a jurisprudência eleitoral. Para ele, é preciso garantir a coerência nos arranjos partidários de ambas as eleições, de modo que o eleitor saiba, com transparência, a qual grupo político ele está endereçando o seu voto.
Motivo da discussão
A discussão ocorre porque em 2021 a Lei das Eleições (9.504/1997) sofreu alterações para atender a promulgação da Emenda Constitucional 97/2017, que vedou as coligações partidárias para cargos proporcionais, como deputados e vereadores. No entanto, a norma manteve a possibilidade para os cargos majoritários, como presidente, governador, prefeito e senador.
Antes da alteração na Lei das Eleições, a posição do TSE sempre foi no sentido da impossibilidade de formação de alianças diferentes nas eleições. Era permitida uma ampla coligação para os cargos majoritários e subcoligações para os cargos proporcionais, entre os mesmos partidos já coligados.
Com a nova redação da lei, na visão do parlamentar que formulou a consulta, o legislador não deixou claro como podem ser feitas as coligações nos cargos majoritários.
Clique aqui para ler o acórdão
Consulta Nº 0600591 ao TSE
Leia mais notícias em isaiasrocha.com.br e nos sigam nas redes sociais: Facebook, Twitter, Telegram e Tiktok. Leitores também podem colaborar enviando sugestões, denúncias, criticas ou elogios por telefone/whatsapp (98) 9 9139-4147 ou pelo e-mail isaiasrocha21@gmail.com