Intervenção será analisada pela Seção de Direito Público no Salão do Pleno

Um despacho do desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), publicado nessa segunda-feira, 19, solicitando a convocação de sessão extraordinária da Seção de Direito Público para analisar o pedido de intervenção estadual no município de Turilândia, revelou a suspeição de dois magistrados que integram o colegiado encarregado de julgar o caso.

Segundo o blog do Isaías Rocha apurou, trata-se dos desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf e Kleber Costa Carvalho. Em razão disso, o relator solicita que sejam convocados os substitutos para garantir a composição completa do Órgão Julgador, inclusive no que diz respeito àqueles que possam estar de férias.

Ambos os magistrados invocaram “motivo de foro íntimo”, prerrogativa prevista no artigo 149º, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que dispensa a apresentação de justificativas.

Aplicação por simetria

No expediente, Gervásio dos Santos também apontou a ausência de norma estadual que possa permitir a intervenção do Estado nos Municípios. De acordo com o julgador, o Regimento Interno do tribunal, ao tratar do assunto no Capítulo VII (arts. 465 a 470), confirma a competência da Seção de Direito Público e determina o procedimento para o processamento da representação.

No entanto, segundo ele, o diploma regimental não se pronuncia sobre a análise do pedido liminar que pode ser apresentado, especialmente no que diz respeito à possibilidade de concessão, ao momento processual e à forma de deliberação, o que evidencia uma lacuna normativa em um assunto de grande importância constitucional.

Diante da omissão normativa e da ausência de Lei Estadual sobre o tema, o relator determinou a aplicação, por simetria, da legislação federal que rege a representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal (Lei nº 12.562/2011), conferindo tratamento expresso à matéria, conforme os termos a seguir transcritos:

“Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.

(…)

§ 2º A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.

Art. 6º Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias”.

Limitação temporária 

Em seu despacho, Gervásio também enfatizou que essa disposição legal demonstra a seriedade institucional da intervenção, que pode resultar em uma limitação temporária da autonomia de um ente federativo. Isso requer um quórum qualificado e uma decisão colegiada, como manifestação do princípio democrático e da autocontenção judicial.

“Diante do exposto, solicito, em caráter excepcional ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Público desta Corte, Desembargador Cleones Carvalho Cunha, que designe sessão extraordinária para apreciação colegiada do pedido liminar formulado na presente representação interventiva, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 12.562/2011, ou, não sendo possível, que informe a data da próxima sessão ordinária em que o feito poderá ser incluído para deliberação”, frisou.

Composição do colegiado

Além de Gervásio dos Santos, fazem parte da Seção de Direito Público os desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Kleber Costa Carvalho, Ângela Maria Moraes Salazar, Josemar Lopes Santos, Márcia Cristina Coelho Chaves e Jamil de Miranda Gedeon Neto.

As sessões do colegiado são realizadas às 1ª e 3ª sextas-feiras do mês no Salão do Pleno, localizado no Palácio da Justiça Clóvis Bevilacqua, na Praça D. Pedro II, s/n – Centro São Luís, endereço do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Clique aqui para ler o despacho

TutAntAnt 0837551-54.2025.8.10.0000

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