Acusação de negativa de matrícula de PCD no Colégio 2 de Julho é levada ao Judiciário, mas responsável tem pedido liminar negado

O princípio da vinculação ao edital rege os processos seletivos públicos, garantindo a isonomia entre os candidatos. Admitir a alteração do tipo de concorrência após a divulgação das notas e resultados, ainda que sob a justificativa de erro material, violaria os princípios da impessoalidade e da segurança jurídica, concedendo uma vantagem injusta ao candidato que optou pela via incorreta.

Esse foi o entendimento da desembargadora substituta Rosaria de Fátima Almeida Duarte, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), atuando como plantonista do segundo grau, para negar recurso contra decisão que indeferiu o pedido liminar que visava garantir a matrícula de um menor como Pessoa com Deficiência (PCD) no Colégio Militar 2 de Julho, após erro no preenchimento da ficha de inscrição.

No recurso, a defesa da agravante contesta a decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, alegando que o erro foi material e escusável, em razão do estado de saúde da genitora, e que a condição de visão monocular é irreversível e assegurada por lei.

Em razão disso, requereu, de forma liminar, a concessão de uma tutela que permita a matrícula imediata e a participação na semana de adaptação que tem início nesta segunda-feira, 19 de janeiro. Além disso, a genitora também solicitou a concessão da justiça gratuita.

Ao analisar o caso, a relatora da matéria no tribunal maranhense deferiu provisoriamente para fins do recurso, o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 98 do CPC. Contudo, no que diz respeito ao mérito da liminar, apesar do esforço argumentativo da agravante, a magistrada não identificou a probabilidade do direito necessária para alterar a decisão de primeira instância.

Em sua decisão, a julgadora lembrou que o princípio da vinculação ao edital rege os processos seletivos públicos, garantindo a isonomia entre os candidatos. De acordo com  ela, admitir a alteração do tipo de concorrência após a divulgação das notas e resultados, ainda que sob a justificativa de erro material, violaria os princípios da impessoalidade e da segurança jurídica, concedendo uma vantagem injusta ao candidato que optou pela via incorreta.

“Embora o perigo de dano seja evidente pela proximidade do calendário escolar, a ausência da probabilidade do direito obsta a concessão da medida, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos.  Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência recursal pleiteada, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos”, decidiu.

Clique aqui para ler a decisão

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