O juiz Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, titular da Comarca de Cantanhede, não deu razão à M3C Empreendimentos na ação monitória movida contra a Prefeitura de Pirapemas. No processo, a empresa alega que prestou serviços de engenharia ao município administrado por Fernando Cutrim (PSB) e, devido à falta de pagamento, tornou-se credora dele no montante de R$ 265.901,76.

Para comprovar as alegações, foram anexados aos autos os documentos de empenho, contrato correspondente e comprovante de aquisição de materiais de construção, totalizando R$ 11.982,89. A Marcopol Eletroconstruções também figura como requerente.

Nos embargos, a prefeitura argumentou que a empresa não comprovou a realização do serviço acordado. Na réplica, a M3C limitou-se a aduzir que a parte requerida alegou que o mesmo não juntou o contrato e as notas de empenho e requereu rejeição dos embargos e constituição do título executivo.

Na sentença, a Justiça maranhense entendeu que o autor não comprovou o cumprimento da fase de liquidação, de modo que não cabe ao poder judiciário intervir, substituindo a administração e atropelando essa etapa prevista pela lei para determinar o pagamento.

A decisão destacou ainda que não consta nos autos uma medição da obra citada, contratação de pessoal para execução do serviço, nem sequer fotos da pré-escola em construção ou construída, como era possível ao autor produzir.

Em razão disso, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados pelos requerentes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Além disso, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC. Eis a íntegra da sentença (PDF – 49 KB)

Inconformada, a construtora apresentou uma apelação ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) na última quarta-feira, 15. O desembargador Luiz de França Belchior Silva, integrante da Terceira Câmara de Direito Privado, foi designado como relator do processo.

ApCiv 0001193-97.2013.8.10.0080

Monito 0001193-97.2013.8.10.0080

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