
A CNT – Confederação Nacional do Transporte enviou na última terça-feira (3) manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que contesta argumentos da Prefeitura de São Luís, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município (PGM), sobre o uso do subsídio tarifário para custear o deslocamento por aplicativo dos usuários durante a greve dos rodoviários na capital maranhense.
A manifestação da entidade máxima de representação das empresas de transporte foi enviada após a PGM informar ao relator que a prefeitura utilizou subsídios devidos às empresas antes da concessão da medida cautelar pelo Supremo, que ocorreu em 19 de dezembro do ano passado.
Retenção de R$ 1, 4 milhão
No documento, a CNT afirma que, apesar da revogação do dispositivo legal, a administração municipal retomou a prática de reter indevidamente o repasse do subsídio tarifário, demonstrando uma vontade firme e deliberada de desrespeitar o comando do provimento jurisdicional.
“Conforme se extrai do parecer técnico, constante do Processo SEI nº 16101.003253/2025, datado de 07 de janeiro de 2026, o ente municipal procedeu novo desconto sobre a 49ª parcela do subsídio tarifário, referente ao mês de dezembro de 2025, sob o argumento de aplicação da Portaria nº 33/2025 da SMTT”, frisou.
“No documento, a administração atesta a validação da memória de cálculo e a aplicação do mecanismo de retenção com base na mencionada portaria, em razão do suposto descumprimento dos parâmetros de frota operacional mínima pelos consórcios, o que resultou em retenção no montante aproximado de R$ 1.422.796,86”, completou.
Retroatividade da decisão
A CNT também refutou a tese municipal de que a medida cautelar aprovada em controle abstrato, geralmente, tem eficácia ex nunc, ou seja, sem efeito retroativo. De acordo com a entidade, no âmbito de uma ADPF, a medida cautelar produz efeitos ex tunc, especialmente quando tem como objetivo interromper a violação de preceitos fundamentais e anular atos administrativos baseados em uma norma que não é compatível com a Constituição.
“Desse modo, não subsiste a alegação de que os atos de retenção estariam resguardados por um suposto marco temporal da decisão liminar. Ao contrário, a eficácia ex tunc da cautelar fulmina o suporte normativo que lhes dava sustentação jurídica, impondo o reconhecimento da nulidade dos descontos realizados e o restabelecimento integral dos valores indevidamente retidos”, diz trechos da manifestação.
Clique aqui para ler a manifestação
ADPF 1284
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