
O pedido de medida cautelar em habeas corpus feito pela médica Naira Barros da Silva Vasconcelos, presa devido a suposta prática de homicídio simples, teve liminar indeferida pela desembargadora substituta Rosaria de Fátima Almeida Duarte, plantonista do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
A defesa da médica contesta, no pedido, decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Bom Jardim/MA, que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva, indeferindo o pedido de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, de prisão domiciliar.
Defesa alega necessidade humanitária
Argumentou, ainda, que a paciente é primária, possui residência fixa, profissão definida, e é responsável exclusiva por filhos com necessidades especiais, além de apresentar grave quadro clínico decorrente de AVC pregresso e transtornos psiquiátricos, conforme laudos médicos anexados nos autos.
“Requer, portanto, a concessão liminar da ordem, para revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, incisos II e V, e 318-A do CPP, sustentando flagrante ilegalidade e necessidade humanitária urgente”, frisou.
Acusada e vítima foram às vias de fato
Os autos do processo, no entanto, mostram que Naira Vasconcelos teria praticado homicídio no dia 14 de janeiro, por volta das 21h45, no Povoado Barrote, zona rural de Bom Jardim/MA. O ocorrido envolveu uma disputa entre a custodiada e a vítima, com o uso de um objeto perfurocortante, e ambas foram atendidas e encaminhadas ao hospital municipal.
MP alegou perigo à ordem pública
Em manifestação, o Ministério Público pediu a homologação da prisão em flagrante e sua posterior conversão em prisão preventiva, fundamentando a solicitação na gravidade do ato (homicídio tentado). Segundo o Parquet, o planejamento prévio e o deslocamento da custodiada de São Luís para Bom Jardim com o intuito de cometer o crime demonstrariam risco à ordem pública e periculosidade social.
Relatora cita cautela e prudência
Ao analisar o argumento de que a paciente seria mãe e única responsável por filhos com deficiência, a desembargadora invocou a aplicação do art. 318, V, do Código de Processo Penal. Segundo ela, a autoridade coatora agiu com cautela e prudência ao determinar a realização de um estudo psicossocial por uma equipe multidisciplinar da Comarca de São Luís, com base no princípio da proteção integral da criança.
“O objetivo era verificar a condição real dos menores e a possível existência de uma rede de apoio familiar. Tal providência evidencia o zelo do magistrado de origem em resguardar o interesse superior das crianças, sem incorrer em decisões precipitadas ou desprovidas de respaldo técnico”, decidiu .
Ausência de prova mínima
Na decisão, a relatora também declarou que, até o momento, não há prova documental mínima que comprove a suposta exclusividade materna nos cuidados. Assim, conforme apontou, não é justificável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nem a adoção das medidas estabelecidas no art. 318 do CPP.
“Dessa forma, não há ilegalidade no ato coator, pois a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do fato e no animus necandi (intenção de matar) previamente demonstrado. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar”, concluiu
Clique aqui para ler a decisão
HCCrim 0800984-87.2026.8.10.0000
Leia mais notícias em isaiasrocha.com.br e nos sigam nas redes sociais: Facebook, Twitter, Telegram e Tiktok. Leitores também podem colaborar enviando sugestões, denúncias, criticas ou elogios por telefone/whatsapp (98) 9 9139-4147 ou pelo e-mail isaiasrocha21@gmail.com