O ministro Flávio Dino não participou da votação, pois foi quem sancionou a lei, quando era governador / Foto: Reprodução

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da lei do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Bioma Amazônico do Maranhão que resultavam na redução das áreas de reserva legal em imóveis rurais. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 1º/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7841, relatada pelo ministro Dias Toffoli. Dos dez ministros, somente Flávio Dino não votou, pois estava impedido.

Conforme revelado pelo blog do Isaias Rocha, a legislação sancionada em maio de 2020 pelo ex-governador Flávio Dino, atual ministro do Supremo, visava promover a gestão ambiental e o ordenamento territorial do bioma por meio de diretrizes técnico-científicas que levam em conta os aspectos ecológicos, econômicos e sociais, com o intuito de alcançar o desenvolvimento sustentável no estado.

Segundo a PGR, autora da ação, os dispositivos da norma violam o dever estatal de proteção ambiental e os princípios da precaução e da prevenção, previstos na Constituição.

“Analisada em conjunto com a tese de afronta à repartição constitucional de competências legislativas, a conclusão sobre eventual decréscimo inconstitucional do nível de proteção ambiental demanda necessariamente o cotejo com a legislação federal”, frisou o procurador-geral da República, Paulo Gonet.

Inicialmente, Flávio Dino foi designado como relator da ação por meio de um sorteio eletrônico. Contudo, ele se declarou impedido de analisar o caso. Em despacho, o ministro reconheceu que a norma em questão foi sancionada por ele enquanto governador, o que resultou em seu impedimento.

Entenda o caso

A Lei estadual 11.269/2020, que instituiu o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do Maranhão, definiu o ordenamento geográfico e as diretrizes para a preservação do bioma e fixou a expressão “área com floresta” para fins de reserva legal.

Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentou que o conceito adotado na norma estadual está em desacordo com o tratamento dado pelo Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012), legislação mais protetiva.

Descompasso

No voto, o ministro Dias Toffoli reconheceu que os dispositivos da lei maranhense contrariam as normas gerais estabelecidas pelo Código Florestal, que instituiu uma disciplina mais protetiva para essa tipologia vegetal ao definir, de modo mais amplo, a delimitação das áreas de reserva legal.

Ele explicou que o Código Florestal estabelece, como regra geral, o percentual de 80% para reserva legal em “áreas de florestas” de imóveis rurais na Amazônia Legal. Esse percentual, no entanto, pode ser reduzido para até 50% quando obedecidas às condicionantes expressamente previstas.

Já em relação aos dispositivos da lei questionada, o ministro verificou que, embora a ela utilize percentual o percentual de 50%, a terminologia adotada considera apenas algumas classes de cobertura vegetal como pertencentes à tipologia de floresta. Além disso, toma como referência o mapeamento realizado em 2019, e não a ocorrência natural da tipologia vegetal. Os dispositivos da lei maranhense, portanto, estão em descompasso com o que foi estipulado pela norma federal.

Vedação ao retrocesso ambiental

Além disso, o relator verificou que a lei estadual conflita com o princípio constitucional da vedação ao retrocesso ambiental. Esse princípio afasta a possibilidade de que normas legais reduzam ou suprimam os níveis de proteção ambiental previstos na atual legislação.

Clique aqui para ler a certidão de julgamento

ADI 7841 

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