Relator da ação é o ministro Flávio Dino (Foto: Gustavo Moreno/STF)

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, admitiu a entrada do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7908 que questiona as regras que isentam companhias aéreas de responsabilidade por atrasos em voos.

Na decisão publicada nesta quinta-feira, 22, o relator do caso destacou que a admissão do órgão responsável por promover e implementar a política das relações de consumo no estado leva em conta a importância do tema, as características específicas da questão em debate e os impactos sociais do conflito.

A culpa é de quem?

Na ação, a Rede pede que o Supremo declare inconstitucionais dispositivos da Lei 14.034/2020, que modificou trechos do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) como medida emergencial para a aviação civil durante a pandemia da Covid-19.

O partido argumenta que a lei criou excludentes genéricos de responsabilidade, permitindo que as companhias aéreas aleguem “caso fortuito ou força maior” para negar reparação aos passageiros por atrasos nos voos.

A partir da nova lei, o  Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) passou a prever essas excludentes de responsabilidade no parágrafo 3º do artigo 256. O texto estabelece que “caso fortuito ou força maior” se enquadra nas seguintes situações:

— Restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo.

— Restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária.

— Restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada.

— Decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.

O autor da ação argumenta que, ao prever causas genéricas de excludentes de responsabilidade civil de companhias aéreas, a legislação enfraquece a proteção do consumidor, a dignidade da pessoa humana, e o direito ao devido processo legal e ao contraditório, direitos fundamentais previstos pela Constituição Brasileira.

O partido alega também que enquadrar essas hipóteses como “caso fortuito ou força maior” causa um “desequilíbrio intolerável na relação de consumo, e contraria os princípios estruturantes do direito do consumidor.

Discussão ampla

O tema também está em discussão na corte em um outro processo. No ARE 1.560.244, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417), o STF decidirá qual norma deve ser aplicada em caso de voos atrasados pelos mesmos motivos considerados “de força maior”.

O caso está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, que, em 26 de novembro — dois dias antes de a Rede Sustentabilidade apresentar a ADI —, determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país.

Clique aqui para ler a decisão

ADI 7.908

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