
O Sindicato das Empresas de Trânsito e Transportes de Passageiros de São Luís (SET) recorreu ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por meio de apelação e agravo de instrumento, que são recursos utilizados contra decisões de primeira instância. O objetivo é exigir que a Prefeitura de São Luís pague um subsídio diário de R$ 277.457,00 para custear o transporte público da capital maranhense.
Em 2020, o SET ajuizou uma Ação de Tutela Provisória em caráter antecedente, convertida em Ação Ordinária, buscando a condenação do ente público ao pagamento de subsídio emergencial diário, em razão de um alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, decorrente da drástica queda de passageiros durante a pandemia da COVID-19.
Na época, o sindicato alegou que a queda drástica e gigantesca de usuários no transporte coletivo ludovicense devido à pandemia da COVID-19 e às medidas de isolamento social, teria gerado um iminente colapso do sistema e a insustentabilidade da operação.
A entidade que representa as viações afirma que o serviço é essencial, e que a legislação (Edital de Concorrência Pública nº 004/2016/PL, Lei Federal nº 12.587/2012 e Lei Complementar Municipal nº 3.430/96) asseguraria a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, prevendo a concessão de subsídios em caso de a receita tarifária não ser suficiente, especialmente por fatos imprevisíveis (teoria da imprevisão).
Por fim, sustentou que houve uma redução de aproximadamente 70% no número de passageiros entre os dias 26 de março e 02 de abril de 2020. Com base no cálculo da diferença de arrecadação por quilômetro operado — comparando a primeira semana de março com o período de 26 de março a 1º de abril daquele ano (data que celebra o dia da mentira) —, o SET estimou a necessidade de um aporte financeiro diário de R$ 277.457,00.
Em contestação, o município de São Luís alegou que a pretensão é descabida, temerária e sem amparo jurídico. Além disso, sustentou ser vedada a concessão de subvenção ou auxílio financeiro a concessionárias sem lei específica e previsão orçamentária, sob pena de violação à livre concorrência (art. 170 da CF e art. 26 da LRF).
Ao analisar o caso, a Vara Especializada julgou improcedente a Ação Ordinária e condenou do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Eis aqui a decisão (PDF – 74 KB). Após idas e vindas, o SET recorreu mais uma vez, e agora a desembargadora Márcia Cristina Coelho Chaves é responsável por relatar os recursos mais recentes do sindicato.
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