
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o recurso apresentado pela Prefeitura de São Luís, por meio da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme decisão publicada na segunda-feira, 4 de agosto. Eis a íntegra – (195 KB).
O objetivo era modificar um acórdão proferido da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que condenou o município a providenciar a inclusão de monitor no transporte escolar de estudantes com deficiência, auxiliando-os tanto no embarque e desembarque quanto durante a viagem.
Segundo o blog do Isaias Rocha apurou, o caso teve origem em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA) pretendendo a condenação do ente municipal em obrigação de fazer.
O colegiado do TJMA confirmou a decisão de primeiro grau, atendendo aos pedidos apresentados na petição inicial. A justificativa para isso foi que, “[…] comprovada a singularidade do caso e a falha do ente público, o Poder Judiciário pode ordenar a implementação de políticas públicas, por estarem ligadas a direitos ou garantias fundamentais, sem violar o princípio da separação dos poderes.”
Nas razões recursais, a PGM solicita a alteração do acórdão, alegando que houve violação aos artigos 2°, 37, caput, 165, § 5° e 167, § 1° da Constituição Federal. O órgão também aponta interferência indevida quando a sentença estabelece e o acórdão confirma a exigência de um responsável para supervisionar as condições de operação dos ônibus do transporte escolar municipal, além de fornecer informações sobre rotas, itinerários, horários e monitores encarregados.
A ministra Cármen Lúcia não deu razão à Prefeitura de São Luís e alegou que o STF assentou a possibilidade de intervenção excepcional do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas, especialmente quando se cuida de adoção de providências específicas, garantidoras de direitos constitucionais reconhecidos como essenciais.
“Nada há a prover quanto às alegações do recorrente. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil”, frisou.
Clique aqui e leia a decisão
RE 1558621
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