A juíza auxiliar Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), abriu o prazo de 2 dias para que o ex-prefeito de São Pedro dos Crentes, Lahesio Bonfim (Novo), emende a inicial do pedido de urgência para apagar um vídeo que expôs um suposto relacionamento extraconjugal com a servidora pública do município são-pedrense.
Em sua peça exordial, Bonfim narra que, entre os dias 20 e 23 de julho de 2026, portais de notícias e perfis no Instagram divulgaram na internet informações que, segundo ele, eram sabidamente inverídicas, difamatórias e gravemente descontextualizadas a respeito da sua vida pessoal e da sua pregressa gestão administrativa.
Além disso, sustenta que o material publicado utilizou-se de narrativa sensacionalista ao imputar ao pré-candidato a manutenção de um suposto relacionamento extraconjugal com a servidora pública municipal. Para apoiar a falsa alegação e a acusação de desinformação, a petição inicial foi instruída com capturas de tela de matérias jornalísticas e acoplou espelho oficial da exportação da folha de pagamento obtida no Portal da Transparência do município são-pedrense, referente ao mês de junho de 2026.
Em sua decisão publicada na tarde desta sexta-feira (24), a magistrada apontou “gravíssima contradição entre a causa de pedir formulada nos fatos e a pretensão deduzida”. Conforme mencionado, no exame de admissibilidade da petição inicial, no estágio atual do processo, constatam-se defeitos formais estruturais, imprecisões cadastrais e um claro vício de congruência. Esses problemas, segundo a julgadora, impedem a concessão inicial da tutela desejada e o regular andamento do processo sem as correções necessárias.
A juíza observou ainda que, enquanto a inicial descreve a divulgação de conteúdos desinformativos por parte dos blogs Maranhão de Verdade e Domingos Costa, assim como pelos perfis Caxias Online e Portal A Fonte entre 20 e 23 de julho de 2026, a seção referente ao pedido de tutela de urgência incluiu um formulário padronizado solicitando a remoção liminar de quatro URLs publicadas em 2022 por portais que não têm qualquer relação com o atual processo (Jeisael, John Cutrim, Luís Cardoso e Jeremias Ribeiro) e tratam de um tema factualmente distinto.
“Sobresto a apreciação da tutela provisória de urgência, devido à obscuridade, à parcial inépcia e ao vício de incongruência presentes na lista de URLs do pedido liminar (página 14 da petição inicial). Determino a intimação do representante, por meio de seus advogados, para que, no prazo de dois dias (conforme o artigo 321 do CPC junto ao rito da Resolução TSE nº 23.608/2019), altere e complete a petição inicial, realizando as adequações necessárias”, frisou.
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0600250-88.2026.6.10.0000
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