A Justiça Eleitoral do Maranhão ordenou hoje que o Instagram, uma das principais redes sociais voltadas para o compartilhamento de fotos e vídeos e pertencente à Meta Platforms, preserve as provas referentes ao evento denominado como “adesivaço” do candidato a deputado federal Nilson Takashi, no qual teria ocorrido distribuição gratuita de cerveja aos presentes, em contexto de promoção eleitoral.
A decisão liminar foi proferida pela juíza Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, do TRE-MA, em uma representação apresentada pela coligação “Avanço por todo Maranhão”, encabeçada pelo candidato a governador Orleans Brandão (MDB).
O que aconteceu?
Na ação, a representante sustenta que o ato teria promovido, em tese, não apenas a candidatura de Takashi, mas também a do candidato a governador Eduardo Braide (PSD), cuja eventual responsabilidade dependeria da demonstração de ciência, anuência ou participação nos fatos. A inicial apresenta imagem extraída de publicação realizada na rede social Instagram e indicou o perfil do candidato.
Além disso, a autora da ação alega que a conduta não teria se limitado à mera existência ou consumo ocasional de bebidas no local, mas consistido na distribuição organizada de vantagem aos participantes do evento, circunstância que poderia caracterizar distribuição irregular de brinde eleitoral e, caso demonstrada a finalidade específica de obtenção de votos, captação ilícita de sufrágio, sem prejuízo de eventual exame sob a perspectiva do abuso de poder econômico.
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que, por ora, ainda não existem elementos suficientes para decidir se os fatos caracterizam captação ilícita de sufrágio. Contudo, ela destacou que o art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 exige que o candidato doe, ofereça, prometa ou entregue ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza com o fim de obter-lhe o voto.
Diante disso, a magistrada deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar à provedora pelo Instagram (Meta Platforms, Inc.) que, imediatamente, a contar da intimação eletrônica, adote as providências necessárias à guarda e à preservação dos registros e dos dados relacionados exclusivamente à publicação.
A decisão sublinha a necessidade de incluir arquivos, registros, metadados, informações sobre alcance, compartilhamento, impulsionamento, administração e histórico da postagem, bem como qualquer conteúdo original, versões existentes, datas de criação, publicação, edição ou remoção e outros elementos técnicos ligados à publicação, conforme disponíveis nos seus sistemas. O descumprimento acarretará uma multa diária de R$ 10 mil.
Clique aqui para ler a decisão
0601042-42.2026.6.10.0000
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