
O juiz Hélio de Araújo Carvalho Filho, da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, ordenou que o 4º Tabelionato de Notas de São Luís confirme, em um prazo de cinco dias, a autenticidade dos atos notariais vinculados aos selos de fiscalização no testamento do empresário Demóstenes Vital, datado de 6 de agosto de 2018, conforme revelou o blog do Isaías Rocha, por meio da série “Herdeiros em conflitos”.
A decisão está relacionada à concessão de efeitos infringentes para anular a sentença anterior e determinar o processamento do Incidente de Arguição de Falsidade Documental, ordenando, naquela oportunidade, a realização de uma perícia grafotécnica no documento pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade, para depois de sua morte.
Segundo o despacho, as requerentes solicitaram a readequação da instrução probatória, alegando que a perícia grafotécnica não seria eficaz para determinar a autenticidade dos atos notariais (selos e carimbos). No pedido, sustentaram que a emissão de ofício à serventia extrajudicial representaria uma estratégia mais rápida e eficaz. Em virtude de prejuízos externos, foram solicitadas a interrupção dos processos de inventário, a destituição do inventariante e a prestação de contas.
Ao analisar a solicitação, o magistrado concordou com os argumentos, afirmando que a perícia grafotécnica busca garantir a autenticidade da escrita ou assinatura, enquanto a integridade dos atos notariais é confirmada por meio da consulta aos registros da serventia.
Diante disso, em observância aos princípios da celeridade e economia processual previsto no Art. 4º e 8º do CPC, o julgador entendeu que a prova documental via ofício deve preceder a prova pericial, por ser menos onerosa e potencialmente conclusiva quanto à validade extrínseca do ato.
O magistrado enfatiza ainda que, no presente caso, a validade ou invalidade do testamento é o aspecto fundamental que determina a sucessão do de cujus. Em sua decisão, ele destacou que a continuidade do Inventário (nº 0842860-87.2024.8.10.0001), a Remoção de Inventariante (nº 0872332-36.2024.8.10.0001) e a Ação de Exigir Contas (nº 0851573-17.2025.8.10.0001) sem resolver essa questão pode resultar em decisões contraditórias e instabilidade jurídica.
“Isso ocorre porque a legitimidade das partes e a parte hereditária dependem da validade do testamento que está sendo questionado no momento. Defiro o pedido de readequação probatória. Em substituição imediata à perícia, determino a expedição de ofício ao 4º Tabelionato de Notas de São Luís – MA, para que, no prazo de cinco dias, informe a este juízo sobre a autenticidade dos atos notariais vinculados aos selos de fiscalização nº 000031435198, 000031435197, 000031435196 e 000031435195, constantes no testamento particular datado de 06/08/2018”, decidiu.
Por fim, com base no Art. 313, V, ‘a’, do CPC, o juiz da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará determinou a suspensão imediata dos processos abaixo relacionados, até o trânsito em julgado da decisão que visa resolver o incidente de falsidade:
– Inventário Judicial: nº 0842860-87.2024.8.10.0001
– Remoção de Inventariante: nº 0872332-36.2024.8.10.0001
– Ação de Exigir Contas: nº 0851573-17.2025.8.10.0001
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ARCT 0855425-83.2024.8.10.0001
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