A Justiça do Maranhão negou o pedido de implementação imediata do novo teto remuneratório de R$ 38 mil aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais de São Luís solicitado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais (SINDIFISMA). O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, proferiu a decisão que denegou a segurança pleiteada pela entidade sindical.
O SINDIFISMA impetrou um Mandado de Segurança Coletivo contra o prefeito Eduardo Braide, o IPAM e a SEMAD, com o objetivo de aplicar a Lei Municipal n.º 7.729/2025, que reajustou o subsídio do prefeito de R$ 25 mil para R$ 38 mil, estabelecendo, assim, um novo teto salarial para os servidores.
No entanto, magistrado ressalta que a ação judicial exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não admitindo dúvidas ou incertezas. Segundo ele, a existência de uma ADI em trâmite significa que a presunção de constitucionalidade da lei municipal está em estado de instabilidade (sub judice).
De acordo com a decisão, reconhecer o direito neste momento, sem a definitividade da decisão judicial, violaria a segurança jurídica e criaria um cenário de instabilidade institucional e risco de dano irreparável ao erário devido ao impacto financeiro contínuo e estrutural da majoração salarial.
Embora a Lei n.º 7.729/2025 esteja em vigor desde janeiro deste ano, a Prefeitura continua aplicando o teto anterior de R$ 25.000,00 em razão de judicialização da constitucionalidade da norma.
A ausência de trânsito em julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 0809956-80.2025.8.10.0000), que avalia a constitucionalidade da Lei Municipal, foi o ponto central da decisão judicial.
Apesar do Tribunal de Justiça do Maranhão ter considerado a ADI improcedente e confirmado a validade da legislação, o fato de a decisão ainda não ser definitiva e inalterável impede a garantia do direito solicitado.
A tese de julgamento estabelecida foi neste sentido. Em outras palavras, de acordo com o relator, “não há direito líquido e certo à aplicação imediata do aumento do teto salarial com fundamento em lei municipal submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão confirmatória de validade ainda não foi definitiva”.
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MSCiv 0836550-31.2025.8.10.0001
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