Com base no entendimento de ausência de preenchimento do requisito da estrita aderência, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à reclamação que pedia suspensão da Ação Penal nº 0832106-52.2025.8.10.0001, que apura um esquema bilionário de sonegação fiscal e emissão de notas frias em operações de saída de gado bovino no Maranhão.
Segundo o blog do Isaías Rocha apurou, a defesa dos reclamantes argumentou que o Ministério Público solicitou um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF em 17 de junho de 2021, antes mesmo da formalização do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), que só foi instaurado em 5 de julho de 2021. De acordo com a defesa, a simples existência de uma “Notícia de Fato” não conferiria legitimidade para requerer informações sigilosas sem a devida autorização judicial.
O grupo está sendo acusado de emitir notas fiscais eletrônicas avulsas (NFA-e) e Guias de Trânsito Animal (GTA) fraudulentas, em um esquema que teria movimentado cerca de R$ 1,4 bilhão. Os suspeitos integram o setor administrativo e contábil da organização criminosa e respondem por crimes como falsificação de documentos, inserção de dados falsos em sistemas públicos, falsidade ideológica, corrupção ativa e participação em organização criminosa.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público foi aceita pela Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Tribunal de Justiça do Maranhão em 30 de outubro de 2025. Segundo o MP-MA, o grupo manipulava o sistema da Secretaria da Fazenda do Maranhão (Sefaz-MA) e emitia documentos como Declarações Comprobatórias de Percepção de Rendimentos (Decore) com informações falsas, além de sonegar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Fundamentação da decisão
Na decisão, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a reclamação não merece prosperar e fundamentou seu entendimento com base nos seguintes pontos:
Ausência de estrita aderência: o Tema 1.404 ainda não foi julgado pelo STF. Por isso, não há um paradigma definitivo que permita o uso da reclamação por “estrita aderência” ao conteúdo do mérito.
Exceção à ordem de suspensão: a decisão de suspensão nacional proferida no RE 1.537.165 em agosto de 2025 possui uma ressalva expressa: estão excluídas do sobrestamento as decisões que já reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias.
Validade do procedimento: o juízo de primeiro grau já havia analisado a cronologia dos fatos e entendido que a requisição do RIF ocorreu dentro de uma “Notícia de Fato” (procedimento formal regulamentado pelo CNMP), o que afastaria a tese de “pescaria probatória” (fishing expedition) e atrairia a aplicação do Tema 990 do STF.
Com base nisso, o relator não conheceu da reclamação, mantendo a decisão que indeferiu o sobrestamento da ação penal na origem. “No caso em análise, há de se ressaltar que o tema 1.404 ainda não foi julgado por esta Corte, razão pela qual entendo não ser possível conhecer da presente reclamação, pela ausência de preenchimento do requisito da estrita aderência. Ante o exposto, não conheço da presente reclamação”, concluiu.
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RCL 90804
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