A defesa do Grupo Franere contestou no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) uma ação rescisória do Banco da Amazônia. O objetivo da ação é anular a condenação que obrigou a instituição financeira a pagar R$ 90 milhões à empresa de construção civil.
Conforme revelado mais cedo pelo blog de Isaías Rocha, o pedido do banco resultou em uma debandada e levou duas magistradas do colegiado de oito integrantes da Seção de Direito Privado da Corte a se declararem suspeitas ou impedidas de julgar o caso.
De acordo com a petição submetida pela construtora e assinada pelos advogados Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e Fábio Luís Costa Duailibe, a ação rescisória encontra-se absolutamente fulminada pela decadência, nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil.
De acordo com os advogados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou de forma explícita que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 20 de julho de 2022. A partir dessa data, segundo eles, começou o prazo decadencial de dois anos para a apresentação de uma possível ação rescisória.
O problema, contudo, é que esse prazo expirou de forma definitiva e irrecuperável no dia 20 de julho de 2024. Como a demanda atual foi apresentada apenas em 27 do mês passado, ficou evidente que o direito de rescindir a decisão foi extinto.
“A declaração de trânsito em julgado não decorre de estimativa, dúvida ou interpretação controvertida. Trata-se de conclusão jurisdicional expressa, fundamentada e unânime da Terceira Turma do STJ, que, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo próprio BASA, consignou de forma cristalina. Não há, portanto, qualquer controvérsia: o STJ reconheceu, com todas as letras, que a coisa julgada se formou em 20/07/2022”, frisou trechos da petição. Eis a íntegra (PDF – 1 MB)
Os causídicos que atuam na defesa da Franere alegam ainda que, se havia a intenção de evitar a decadência, o mínimo que o BASA deveria ter feito, em respeito à lógica processual e à boa-fé objetiva, era contestar a decisão do STJ que estabeleceu a data do trânsito em julgado. Porém, de acordo com as alegações, a instituição financeira não o fez. Eis o acórdão (PDF – 316 KB)
“O BASA preferiu manter-se em silêncio, deixou estabilizar a coisa julgada sobre a própria data da coisa julgada, e, somente depois de três anos e quatro meses, ingressou com rescisória como se prazo legal fosse ficção. A conduta revela não apenas inércia, mas uma tentativa de desautorizar o próprio STJ, pretendendo que o TJMA — órgão de instância inferior — revise, modifique ou ignore a declaração feita pela Corte Superior”, completou a defesa em outro trecho da constestação.
Litigância de má-fé
Além de apontar o fim do prazo decadencial, a Franere pede o reconhecimento da litigância de má fé do Basa, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC, e, por consequência, que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, a defesa do grupo empresarial pede que seja aceita a preliminar de impugnação ao valor da causa contra o Basa, a fim de que este seja ajustado para R$ 109.912.473,00 (cento e nove milhões, novecentos e doze mil, quatrocentos e setenta e três reais).
Clique aqui para ler a petição
AR 0834004-06.2025.8.10.0000
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