
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (Rcl 99332) proposta pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Cajapió, Manoel Pedro Costa (Republicanos), questionando as regras de prevenção do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA) em um caso que definiu o relator de um processo relacionado à cassação do seu diploma.
Na ação, ele alegava que a prevenção de relator decorrente da análise de AIRC não se aplicaria ao pleito proporcional, mas apenas ao majoritário, como determinado pelo TSE no julgamento do RO nº 0602475- 18.2018.6.26.0000/SP.
Em decisão publicada na última segunda-feira (1º), Flávio Dino avaliou que os precedentes citados na Reclamação não se aplicavam ao contexto atual. Segundo ele, isso ocorre porque o caso mencionado, baseado em precedentes da Suprema Corte, produziu efeitos apenas ex nunc.
“Não se pode afirmar que ela incide sobre a situação jurídica previamente estabelecida por uma decisão judicial com trânsito em julgado. Consequentemente, permanecia hígida a sanção de suspensão dos direitos políticos imposta à parte, de modo que a filiação partidária realizada durante o período de suspensão não poderia produzir efeitos jurídicos para fins de aferição da condição de elegibilidade. Por todo o exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, RISTF, julgo improcedente a presente reclamação”, decidiu.
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Rcl 99332
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