A existência de vícios processuais que impedem a análise da petição devido à inadequação subjetiva da parte e a deficiência na representação processual. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, não conheceu a petição que, entre outras solicitações, pedia o término do inquérito aberto pela Polícia Federal a pedido do ministro para investigar possíveis irregularidades nas nomeações do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE).
Conforme revelamos no mês passado, o pedido foi apresentado pela defesa do governador Carlos Brandão por meio de um agravo. Na decisão obtida pelo blog do Isaías Rocha na noite desta terça-feira (7), o relator diz que, embora a petição seja subscrita com a indicação do cargo de governador, o requerimento foi formulado em nome próprio, e em defesa de um suposto direito pessoal, sem comprovação clara de atuação como Chefe do Executivo Estadual, em relação aos interesses da unidade federativa.
“Cumpre destacar que a legitimação ativa e a capacidade postulatória para atuação no âmbito do controle concentrado encontram-se estritamente vinculadas às hipóteses do art. 103 da Constituição Federal, exigindo-se manifestação formal do órgão ou da autoridade no exercício de suas atribuições institucionais, e não na condição de pessoa física voltada à tutela de direitos subjetivos. O desvirtuamento dessa finalidade compromete a legitimidade para a intervenção no feito”, frisou.
Flávio Dino acrescentou ainda que a postulação em Ação Direta de Inconstitucionalidade por intermédio de advogado pressupõe a apresentação de instrumento de mandato com poderes específicos para esse fim. Por essa razão, segundo ele, não há a concessão de poderes específicos para atuar na ADI 7.780, o que configura um defeito evidente de representação processual.
“Diante da falta de poderes específicos para a ADI e da atuação formulada em caráter pessoal, a petição não reúne os requisitos processuais para ser admitida neste processo objetivo”, completou.
Em seu despacho, o ministro alegou que a controvérsia suscitada no agravo regimental pela defesa do governador maranhense insere-se no “âmbito da persecução penal e não guarda relação com a análise abstrata da constitucionalidade da norma estadual impugnada nestes autos”.
Por fim, o relator afirmou que o foro adequado para o processamento do requerimento é a petição autônoma instaurada para esse fim. Neste sentido, ele converteu o pedido em diligências para determinar a remessa e juntada das referidas peças autos da PET nº 14.355, processo em que o governador Carlos Brandão possui poderes de representação específicos.
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ADI 7780
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