Decisão é do ministro Kassio Nunes Marques (Foto: Andressa Anholete/STF)

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao pedido do ex-delegado Tiago Bardal, que buscava suspender uma ação penal com base em temas de repercussão geral da Suprema Corte.

Bardal, segundo apuração do blog do Isaías Rocha, apresentou uma reclamação ao Supremo, argumentando que o juízo de primeiro grau infringiu a ordem de suspensão nacional imposta pelo Pretório Excelso no Tema 1.404/RG (relacionado ao RE 1.537.165), que discute a validade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) pelo COAF sem prévia autorização judicial.

O reclamante, que foi oficialmente exonerado da Polícia Civil do Maranhão em junho de 2019, após sua demissão ser homologada pelo então governador Flávio Dino, sustentou que, embora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) tivesse anulado relatórios do COAF obtidos por requisição direta, o juiz de origem determinou o prosseguimento da ação penal (processo nº 1001831-29.2018.4.01.3700), o que violaria a sistemática da repercussão geral.

Entenda o contexto

O caso em questão desenvolve-se com base nos seguintes fatos e no contexto processual apresentado:

O TRF1 havia concedido parcialmente um Habeas Corpus para anular o RIF obtido sem autorização e as provas dele derivadas, deixando ao juiz de primeiro grau a tarefa de avaliar o impacto disso na ação penal.

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se afirmando que o RIF anulado não era essencial para o processo, pois existia um amplo conjunto probatório autônomo.

O juiz de origem chegou a suspender o feito, mas reconsiderou a decisão ao verificar que a ordem de suspensão do STF no Tema 1.404/RG não impedia a tramitação dos processos pendentes de forma absoluta, e que o TRF1 havia suspendido apenas o trâmite do Habeas Corpus, não da ação penal.

Entendimento do relator

Em decisão proferida na segunda-feira, 4, e publicada hoje, Marques baseou sua decisão nos seguintes pontos:

Inexistência de violação: entendeu que a autoridade reclamada não violou a ordem de suspensão nacional ao decidir pelo prosseguimento do feito, especialmente diante da existência de provas independentes.

Excepcionalidade da Reclamação: reforçou a jurisprudência do STF de que o reexame do enquadramento de temas de repercussão geral por meio de reclamação é absolutamente excepcional. Tal correção só é permitida em casos de “evidente teratologia” (erro absurdo ou anomalia jurídica), o que não foi verificado no caso.

Precedentes citados: foram mencionados precedentes que consolidam essa restrição, como a Rcl 28.328 AgR-segundo, além das Rcl 26.093 AgR e Rcl 37.552 AgR.

Com base nisso, o ministrou negou seguimento à reclamação, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau que permitiu a continuidade da ação penal e a oitiva de testemunhas.

Clique aqui para ler a decisão

Rcl 88054

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