
O ministro Mauro Campbell, Corregedor Nacional de Justiça (CNJ), determinou o arquivamento de pedido de providências da tabeliã Ana Maria Gomes Pereira, por meio do qual buscava a revisão da decisão que reconheceu a irregularidade de sua remoção para a titularidade do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Balsas/MA, responsável pelo Registro de Imóveis. A decisão foi divulgada no final do mês passado, mas só hoje tivemos acesso ao seu conteúdo completo.
No pedido, a tabeliã afirma que a decisão do CNJ merece reavaliação, a fim de que se reconheça a regularidade de sua investidura no 1º Ofício de Balsas/MA, por remoção oriunda do 3º Ofício de Bacabal/MA, onde teria exercido atribuições desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
A requerente sustenta que sua situação funcional se enquadraria nos artigos 19 e 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como no art. 8º da Lei Complementar estadual nº 68/2003 e no art. 47 da Lei nº 8.935/1994. Todavia, conforme consta dos registros administrativos, a matéria relacionada ao caso dela foi amplamente discutida e decidida pelo Plenário do CNJ, em sessão realizada em 23 de maio de 2023, quando do julgamento do Recurso Administrativo interposto no âmbito do PP nº 0005027-56.2021.2.00.0000.
Na ocasião, prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, então Corregedor Nacional de Justiça, no sentido de que a requerente nunca exerceu a titularidade de serventia extrajudicial por meio de uma delegação constitucional válida, tendo atuado apenas como servidora cedida de maneira temporária. Isso a impediria de participar de um concurso de remoção.
Em razão disso, o colegiado do órgão negou por maioria o provimento ao recurso, confirmando a irregularidade da investidura e ordenando a declaração de vacância da serventia. Após a publicação do acórdão, a requerente tentou revisar a decisão, mas tanto o mandado de segurança quanto a ação originária foram negados pelo Supremo Tribunal Federal. Como resultado, o caso foi arquivado definitivamente no Conselho.
Em sua decisão, o ministro Mauro Campbell declarou que, segundo a posição do CNJ, a requerente jamais foi titular de serventia extrajudicial por delegação constitucional válida, tampouco exercia função em caráter privado à época do marco constitucional de 1988.
“Assim, diante da ausência de fato novo juridicamente relevante, bem como da manifesta inaplicabilidade dos fundamentos jurídicos invocados à situação concreta da requerente, não há viabilidade para o reexame da matéria já definitivamente decidida no âmbito deste Conselho”, frisou.
Além disso, o corregedor declarou que a atuação da tabeliã adveio de designação administrativa precária, decorrente de cessão como servidora pública, o que a enquadra inequivocamente como agente estatal e não como delegatária.
“A jurisprudência constitucional invocada, ao invés de amparar a pretensão, reforça a correção da conclusão já alcançada pelo CNJ. Por conseguinte, resta prejudicado o exame do pedido liminar formulado, uma vez que inexiste plausibilidade jurídica que sustente a pretensão deduzida nesta nova impugnação administrativa. Diante do exposto, decido pelo arquivamento do presente Pedido de Providências, com base na preclusão administrativa”, concluiu.
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PP 0008739-15.2025.2.00.0000
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