Um agravo de instrumento apresentado pela defesa do governador Carlos Brandão ao Supremo Tribunal Federal (STF) aponta supostas violações em decisões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA). O recurso, protocolado em agosto do ano passado e reiterado por meio de petição nessa terça-feira, 17, questiona atos atribuídos ao ministro Flávio Dino, relator dos casos, e indica irregularidades no andamento processual.
Diversas medidas adotadas pelo magistrado nos autos das ações configuram abusos que afrontam princípios fundamentais previstos na Constituição Federal e nas legislações penais, colocando em xeque garantias essenciais e abrindo precedentes perigosos para o Estado de Direito.
A petição descreve o contexto jurídico, os fundamentos utilizados e os motivos das contestações. Três anos após o início das discussões judiciais envolvendo o processo de escolha de conselheiros do TCE-MA, a defesa afirma que decisões recentes impactam garantias previstas na Constituição.
Com base no documento, o blog de Isaías Rocha elencou cinco das inúmeras violações que evidenciam a adoção de práticas que fragilizam garantias fundamentais, afastando o país de uma democracia saudável:
Tribunal de exceção
O princípio do juiz natural, previsto na Constituição Federal, garante que cada pessoa seja julgada por um tribunal previamente competente, assegurando imparcialidade. Nas ADIs 7780, 7603 e 7605, relacionadas ao TCE-MA, bem como na PET 14.355, da advogada mineira Clara Alcântara Botelho Machado, que envolve o governador Carlos Brandão, e na PET 15.038, que diz respeito ao conselheiro Daniel Brandão, apresentada por dois advogados maranhenses, essa norma foi desconsiderada: o STF assumiu a competência para julgar os casos que deveriam tramitar no STJ, por conta da prerrogativa de foro, criando uma espécie de tribunal de exceção.
Violação ao interesse
Na petição, os advogados do chefe do executivo maranhense afirmam que, conforme exposto no recurso, o partido autor da ADI admitiu a perda superveniente do objeto da ação em razão da alteração das normas impugnadas. Apesar disso, a ação continua em andamento, violando o princípio do interesse de agir (ou interesse processual), que é uma das condições da ação no Direito Processual Civil brasileiro, exigindo que a demanda seja necessária e adequada.
Violação do Sistema Acusatório
A defesa também contesta a abertura de inquérito policial com base em alegações de uma advogada que teve pedido de ingresso na ADI como amicus curiae indeferido. O procedimento foi instaurado de ofício para as investigações sigilosas em andamento no âmbito do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal. Da mesma forma, foi instaurada a PET nº 14.355/MA, também de ofício e em caráter sigiloso, sem qualquer provocação ou intermediação da Procuradoria Geral da República (PGR), violando o sistema acusatório, no qual as funções de investigar (Polícia), acusar (Ministério Público) e julgar (Poder Judiciário) devem ser separadas.
Contrariando a jurisprudência
Além disso, a decisão proferida nos autos da ADI 7780 acabou por condicionar, de forma anômala, o andamento da ação à investigação dos fatos mencionados, resultando em um efeito equivalente a uma suspensão informal do processo, com a extensão indefinida da eficácia da medida cautelar previamente concedida. O ato expandiu o objeto da ação de controle abstrato, ao transformar uma discussão estritamente normativa — relativa à compatibilidade constitucional de regra regimental da Assembleia Legislativa — em via de apuração de fatos concretos e de eventuais responsabilidades pessoais, de natureza penal, estranhos ao objeto típico do controle concentrado de constitucionalidade, em desacordo com a própria jurisprudência da Corte, conforme estabelecido na Súmula 642.
Competência penal originária
Os advogados apontam para uma inviabilidade da medida impugnada decorrente de múltiplas ordens de razões, todas convergentes. Em primeiro lugar, segundo eles, porque a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal é de direito estrito. O que não se presume, não se amplia por analogia e não se reconstrói por aproximação temática.
“Se o texto constitucional não atribuiu ao STF competência originária para processar ou supervisionar investigação criminal envolvendo Governador de Estado, não pode essa competência ser extraída de ilações sobre a relevância institucional do tema, sobre a eventual repercussão política dos fatos ou sobre suposta relação reflexa com processo objetivo em curso. Competência constitucional não nasce da gravidade da narrativa; nasce do texto da Constituição Federal”, diz trechos do documento.
Clique aqui para ler a petição
ADI 7780
Leia mais notícias em isaiasrocha.com.br e nos sigam nas redes sociais: Facebook, Twitter, Telegram e Tiktok. Leitores também podem colaborar enviando sugestões, denúncias, criticas ou elogios por telefone/whatsapp (98) 9 9139-4147 ou pelo e-mail isaiasrocha21@gmail.com