Na última terça-feira, 18, os advogados Aldenor Cunha Rebouças Júnior e Juvêncio Lustosa de Farias Júnior apresentaram ao ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), um agravo interno visando reverter a decisão que negou o pedido de intervenção como assistentes simples na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7780, que contesta critérios para a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA).
O agravo interno é um recurso judicial utilizado para contestar decisões monocráticas tomadas por um único julgador, o relator da ação. O objetivo é submeter a questão ao julgamento colegiado, assegurando a análise por mais de um magistrado e a aplicação do princípio da colegialidade.
Os causídicos são autores de uma Ação Popular que, em 2023, foi deferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, e anulou a nomeação de Daniel Itapary Brandão, atual presidente do TCE/MA, para o cargo de conselheiro.
Em despacho, publicado no dia 28 do mês passado, Flávio Dino negou o ingresso dos advogados como assistentes simples na ADI 7780, mas pediu ao Judiciário maranhense que fornecesse as informações sobre o processo que questiona a nomeação de Daniel Brandão para o cargo de conselheiro no prazo de dez dias úteis, sustentando a possível eficácia “ex tunc” no controle abstrato de constitucionalidade.
Na petição, os defensores afirmam que o relator não considerou a questão sob a perspectiva que realmente se apresentava: um pedido de contribuição para o debate constitucional, função típica do amigo da corte. Portanto, segundo eles, a única objeção seria a inadequação do nome atribuído ao pedido, que foi assistente simples.
“A decisão incorreu em vício de fundamentação, pois deixou de analisar a questão sob a ótica que efetivamente se apresentava: um pedido de contribuição para o debate constitucional, papel típico do amigo da corte. Portanto, o único óbice seria a inadequação do nome dado ao pedido (assistente simples)”, frisaram em trechos da na peça.
“Diante do exposto, requerem a reconsideração da decisão agravada, ainda que para admissão na qualidade de amicus curiae (art. 138 do CPC) ou; a submissão do recurso ao julgamento do colegiado, onde receberá provimento para tal finalidade. Aproveitam o ensejo para juntar a interlocutória e o acórdão referentes a um pedido de efeito suspensivo manejado e concedido em apenas 48h, sem que houvesse ajuíza mento de cumprimento provisório”, concluíram.
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ADI 7780
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