Caos no Hospital da Criança repercute ao impactar os eleitores no horário eleitoral, tornando-se alvo de representação no TRE-MA.

O juiz Rubem Lima de Paula Filho, do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), negou pedido da coligação “Pra Transformar o Maranhão” (PSD/NOVO), para retirar do ar uma inserção do candidato Orleans Brandão (MDB) culpando o rival Eduardo Braide (PSD) pelo caos no Hospital da Criança, que está sob investigação policial e federal após o registro de pelo menos 297 mortes de crianças entre janeiro de 2024 e junho de 2026. As apurações analisam possível negligência médica e gestão deficiente.

As alegações

Na representação obtida pelo blog do Isaías Rocha, os representantes alegam que a peça em questão foi veiculada às 5h43 de ontem, durante o primeiro bloco do horário eleitoral gratuito transmitido pela TV Mirante, com duração aproximada de 30 segundos, contendo a seguinte mensagem:

“Com Braide prefeito, a polícia começou a investigar a morte de 113 crianças no Hospital da Criança, em São Luís. Foi Braide quem mudou a gestão do hospital, que diminuiu os profissionais e comprometeu o atendimento na unidade. Eduardo Braide quer governar todo o Maranhão. Se cuidando de uma única cidade acontece isso, imagine cuidando de um Estado inteiro. Antes de decidir seu voto, uma pergunta precisa ser respondida: O que aconteceu no Hospital da Criança? Você, mãe, confia neste candidato?”

Limites da crítica

A defesa do candidato pessedista alegou que o conteúdo ultrapassaria os limites da crítica política e configuraria propaganda degradante e ofensiva à honra, invocando a disciplina da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução-TSE nº 23.610/2019 aplicável à propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito. De acordo com a representação, a utilização de imagens de crianças hospitalizadas e de expressões relacionadas às mortes teria por finalidade desconstruir a imagem pessoal e política do candidato e induzir o eleitorado a erro.

As providências

Ao final, a coligação requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão da veiculação da inserção publicitária nas emissoras de rádio e televisão. No mérito, postula a procedência da representação e a aplicação das consequências previstas no art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997, além das demais providências especificadas na petição inicial.

O que diz a decisão?

O relator, porém, entendeu que a gravação não apresenta nudez ou seminudez nem exploração específica dos corpos femininos. A decisão também considerou o fato de o homem que aparece na publicação estar igualmente sem camisa.

Ao analisar a questão, o magistrado destacou que, neste caso, a peça possui uma carga emocional claramente elevada. O relator também mencionou que as imagens de crianças em um ambiente hospitalar, a referência a óbitos, as expressões de impacto e, particularmente, a interpelação final dirigida às mães são recursos aptos a despertar sentimentos intensos no destinatário.

“A distinção é particularmente relevante no debate eleitoral, no qual a comunicação política possui, por natureza, dimensão persuasiva e frequentemente emocional, sem que disso resulte, automaticamente, a incidência da vedação. A jurisprudência do TSE, inclusive em casos envolvendo imagens impactantes, preserva a crítica política quando não demonstrada situação excepcional apta a justificar a incidência do art. 242 do Código Eleitoral”, frisou.

Apelo não é suficiente 

Em sua decisão, Rubem Lima destacou que, embora haja um apelo sentimental na propaganda, isso não é suficiente para caracterizar uma proibição legal. Segundo ele, o elemento normativamente relevante não é a mera aptidão da propaganda para despertar emoções, mas o emprego de meios publicitários destinados a criá-las artificialmente na opinião pública.

“Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, por não se encontrar suficientemente demonstrada, nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado em grau bastante para justificar a imediata suspensão da propaganda impugnada, sem prejuízo de reexame da matéria após a formação do contraditório ou diante de novos elementos probatórios”, decidiu.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

Processo nº 0601767-31.2026.6.10.0000 

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