
O desembargador federal Néviton Guedes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou a expedição de carta de ordem à 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, com o objetivo de conduzir uma audiência de instrução para ouvir a última testemunha, Francirene da Graça Batalha Sousa, bem como realizar o interrogatório do ex-prefeito de Presidente Juscelino (MA), Afonso Celso.
Segundo o blog do Isaías Rocha apurou, a medida reiterada pela juíza federal Olívia Merlin Silva, relatora convocada, no dia 8 do mês passado, envolve uma ação penal do Ministério Público Federal (MPF), na qual o ex-prefeito é réu por suposto crime de responsabilidade durante sua passagem pelo comando da “Princesinha do Munim” entre 2013 a 2016.
Os autos tramitaram inicialmente no Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, mas foram remetidos ao Tribunal, por força de decisão declinatória de competência, que foi reconhecida pelo TRF1 em setembro do ano passado. Eis a íntegra (PDF – 30 KB)
Na Corte, após ouvir o MPF, o desembargador Néviton Guedes proferiu decisão na qual determinou o retorno dos autos ao Parquet para que se manifestasse sobre a conveniência de se delegar à Primeira Instância a realização dos atos processuais necessários à oitiva da testemunha remanescente e ao interrogatório do réu.
Além disso, o magistrado autorizou ao autor da ação penal, em caso favorável, a realização de questionamentos que julgar necessários para esclarecer os acontecimentos. Após o MPF se manifestar favoravelmente à delegação dos atos instrutórios à Primeira Instância, o TRF1 autorizou a realização de oitivas para ouvir testemunhas e o réu.
“Desde já, faculta-se às partes, ao final do ato, se for o caso, manifestarem na forma do art. 402 do CPP. Recomenda-se urgência ao juízo ordenado, considerada a natureza da causa. Intimem-se. Cumpra-se, com máxima urgência”, decidiu.
Qual a acusação?
A acusação é baseada no crime tipificado no artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, que consiste em:
“Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título”.
Natureza: é um crime de responsabilidade de natureza penal (infrações julgadas pelo Poder Judiciário), e não meramente político-administrativa.
Sujeito ativo: prefeito ou seu substituto legal no exercício do cargo.
Conduta: caracteriza-se pela omissão do dever de prestar contas dentro do prazo fixado por lei ou pelo órgão responsável pela transferência de recursos.
Pena: detenção de três meses a três anos, conforme o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67.
Efeitos da condenação: a condenação definitiva acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, independentemente de outras sanções judiciais.
E mais: a jurisprudência destaca que o crime se consuma no momento em que se esgota o prazo legal para a prestação das contas sem que o administrador o tenha feito.
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APOrd 1023960-26.2025.4.01.0000
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