TJMA extingue pedido de esclarecimentos do desembargador José Joaquim após deputado Yglesio alegar que não o ofendeu

A desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), extinguiu um pedido de explicações (interpelação judicial) dirigido ao deputado estadual Yglesio Moyses pelo pelo desembargador José Joaquim.

Na exordial, o magistrado pretendia obter esclarecimentos a respeito de comentários sobre decisão que autorizou a liberação de 50% dos recursos que estavam bloqueados na conta bancária da advogada Maria Angelica Roxo Lima, investigada por integrar um suposto grupo suspeito de promover jogos de azar e atividades ilícitas no Maranhão.

Ao apresentar resposta à interpelação judicial, o deputado afirmou que não insinuou corrupção, nem prevaricação ou favorecimento ilícito. “Para que não subsista qualquer alegação futura, o interpelado declara, de forma expressa e inequívoca: não imputou ao interpelante a prática de crime; não atribuiu conduta desonrosa pessoal; e não insinuou corrupção, prevaricação ou favorecimento”, frisou.

Ao analisar o caso, Galiza esclareceu que a legislação penal não prevê uma disciplina procedimental específica para a tramitação da interpelação. Por essa razão, segundo ela, foi utilizado, de maneira subsidiária, o procedimento de notificações estabelecido no Código de Processo Civil, especialmente o artigo 726, conforme permitido pelo artigo 3º do Código de Processo Penal.

Na decisão, a relatora destacou que a atuação jurisdicional é rigorosamente delimitada. No caso em análise, conforme enfatizou, ao juiz cabe apenas assegurar que o interpelado esteja oficialmente informado sobre o conteúdo da interpelação. Além disso, a magistrada afirmou que não é permitido avaliar o valor das declarações questionadas, nem a suficiência, relevância ou adequação das explicações fornecidas.

“Assim, não subsiste providência jurisdicional ulterior a ser adotada no âmbito desta medida preparatória. Ante o exposto, reconhecido o cumprimento da finalidade do ato e o exaurimento do procedimento, julgo extinta a presente interpelação judicial. Nos termos do artigo 729 do CPC, determino o envio ao interpelante do inteiro teor desta decisão, que servirá como mandado/ofício, com cópia da manifestação do interpelado, devendo este ser intimado pessoalmente para ciência”, decidiu.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

PetCrim nº 0837323-79.2025.8.10.0000

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