
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe à Corte julgar os membros dos Tribunais de Contas dos estados e do Distrito Federal, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da posse no cargo e não estejam vinculados dessa função pública.
A conclusão é da Corte Especial do STJ e foi aplicada para atrair casos criminais contra conselheiros de ao menos três cortes de contas: do Distrito Federal, do Piauí e do Rio de Janeiro.
Essa posição foi consolidada em setembro de 2025, quando o colegiado rejeitou a denúncia contra Rejane Dias, do TCE-PI (Inq 1.720). Ela foi acusada de integrar esquema de fraudes em licitações na época em que era secretária estadual de Educação.
O caso foi julgado em momento da sessão fechado ao público, porque corria em segredo de Justiça. A ministra Maria Thereza de Assis Moura levantou a questão da competência ao sugerir o envio do processo para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso do TCE-PI
Ela citou a orientação mais recente do Supremo Tribunal Federal, que em março de 2025 decidiu que a prerrogativa de foro se mantém após a saída da função, nos casos de crime cometidos no cargo e em razão dele.
A posição representou um passo adiante em relação à jurisprudência de 2018, quando o STF passou a entender que só tem foro especial quem é acusado de fatos que ocorreram durante a ocupação do cargo e em razão dele.
Para a ministra Maria Thereza, o Supremo radicalizou o critério da contemporaneidade. Segundo ela, essa posição “não deixa nenhuma margem para aplicar a prerrogativa de foro a delitos anteriores à posse ou à diplomação no cargo público.”
Só dois ministros votaram com ela (Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha). A maioria, encabeçada pelo voto do relator do inquérito, ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, manteve a competência do STJ para julgar a conselheira do TCE-PI.
Caso do TCE-DF
A corrente vencedora aplicou um precedente da Corte Especial de 2023 (Rcl 42.804) relativo ao caso do conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal André Clemente, investigado por fraudes em contratos administrativos e vazamento de informações sigilosas.
As fraudes teriam sido cometidas no período em que ele foi secretário de Economia do Distrito Federal. O vazamento teria ocorrido quando ele já era membro do TCE-DF, mas não em função do cargo. Para o STJ, nada disso foi determinante para fixar a própria competência.
Na época, o colegiado estendeu aos conselheiros de Tribunais de Contas a mesma posição adotada para os casos dos desembargadores alvos de acusações criminais: a de que eles devem ser julgados pelo STJ mesmo se os fatos não têm relação com a função.
No caso dos magistrados, essa posição se justifica para evitar que um juiz de primeiro grau seja constrangido a julgar alguém de hierarquia superior. No dos conselheiros, porque a Constituição dá a eles as mesmas prerrogativas dos membros do Judiciário.
Não há notícia de oferecimento ou análise de denúncia contra o conselheiro até o momento.
Caso do TCE-RJ
A avocação de competência (Rcl 48.698) mais recente foi feita pela Corte Especial em relação ao processo contra o presidente do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, Márcio Pacheco, acusado de comandar esquema de “rachadinha” quando era deputado estadual.
O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou reclamação alegando a usurpação da competência do STJ pelo juízo da 2ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da capital.
Relatora do processo, Maria Thereza de Assis Moura julgou o pedido procedente ao meramente aplicar a jurisprudência construída pelo colegiado nos casos anteriores. O julgamento é do dia 10 do mês passado.
O acórdão é relevante porque a posição da Corte Especial foi aplicada em um processo em estado avançado de tramitação. O pedido do MP-RJ foi feito com a denúncia já recebida e a instrução encerrada pelo juízo de primeiro grau.
A ministra Maria Thereza afastou o princípio da perpetuação da jurisdição, que levaria o juiz que colheu as provas e ouviu as testemunhas a decidir a causa. “Mesmo que se trate de ação penal em fase de alegações finais, a competência do Superior Tribunal de Justiça prevalece.”
Rcl 48.698
Rcl 42.804
Inq 1.720
Leia mais notícias em isaiasrocha.com.br e nos sigam nas redes sociais: Facebook, Twitter, Telegram e Tiktok. Leitores também podem colaborar enviando sugestões, denúncias, criticas ou elogios por telefone/whatsapp (98) 9 9139-4147 ou pelo e-mail isaiasrocha21@gmail.com