O caso maranhense foi julgada pela 2ª Turma do STF

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade, na terça-feira, 25, provimento ao agravo regimental apresentado por um ex-policial militar que buscava a reintegração ao cargo, após ser expulso da corporação por supostamente tentar extorquir um traficante de drogas, em 2012, no Maranhão.

O relator, ministro Luiz Fux, votou para negar provimento ao recurso e foi acompanhado por André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O julgamento foi realizado no plenário virtual da Corte entre os dias 14 e 25 deste mês. O acórdão, contudo, foi publicado nesta quinta-feira, 27.

Segundo o blog do Isaías Rocha apurou, a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (PGE-MA) enviou o caso ao STF, por meio de recurso extraordinário com agravo, para contestar acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ/MA), que confirmou determinação da Vara da Fazenda Pública de anular o procedimento administrativo que levou à exclusão do militar das fileiras da Polícia Militar do Maranhão.

Erro de competência

Em seus argumentos, a PGE-MA sustentou que houve uma clara violação do artigo 125 da Constituição Federal, pois a decisão recorrida afastou a competência da Justiça Militar ao interpretar incorretamente que o caso não visava discutir a sanção disciplinar.

O entende estadual sustentou, em síntese, que o julgamento colegiado violou a independência das instâncias, na medida em que reconheceu que a absolvição criminal por insuficiência de provas tem o condão de refletir na esfera administrativa.

Ao examinar o caso, Fuz concluiu que o recurso deveria ser acolhido. De acordo com o relator, o tribunal de origem divergiu da jurisprudência da Suprema Corte ao afirmar que a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou os parágrafos 4º e 5º do artigo 125 da Constituição da República, expandiu o escopo da Justiça Militar Estadual.

“Essa emenda conferiu à Justiça Militar a competência para processar e julgar ações de revisão de atos disciplinares militares, incluindo, em sua competência, as demandas indenizatórias resultantes desses atos disciplinares”, frisou o ministro.

Inconformado, o policial interpôs um agravo regimental contra a decisão, e o caso foi analisado pela 2ª Turma do STF. Contudo, por unanimidade, o colegiado rejeitou o recurso do militar, nos termos do voto do relator.

Leia aqui a íntegra do acórdão.

ARE 1572229

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