
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender trecho de uma lei de São Luís que autorizava prefeitura a custear o deslocamento por aplicativo aos usuários durante greve dos rodoviários na capital maranhense.
A decisão, a ser referendada pelo plenário da Corte, foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1284, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), conforme revelou o blog do Isaías Rocha no inicio do mês passado. O advogado Rodrigo Maia, do escritório Dino, Figueiredo, Maia e Lara, atua na causa como advogado da CNT.
Segundo as informações, a ação questiona dispositivo da Lei Complementar municipal 07/2025, que acrescentou o art. 127-A na Lei n.º 3.430, de 31 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de São Luís. Eis a íntegra da norma contestada (PDF – 521 KB)
Entre outros pontos, a norma permitiu ao Poder Executivo contratar, de forma excepcional e emergencial, operadores de transporte por aplicativo e outros serviços previstos na legislação federal quando, em situação de greve, não seja garantida a circulação mínima de 60% da frota de ônibus.
A CNT sustentou que a lei municipal invadiu a competência legislativa da União ao criar uma espécie não prevista de transporte público e ao dispor sobre regras gerais de licitação e contratos administrativos. A entidade também questionou a previsão de compensação de despesas com a retenção de valores devidos às concessionárias, alegando afronta ao princípio do ato jurídico perfeito e ao pacto federativo.
Ao analisar o pedido, o relator entendeu que, em um exame preliminar, o caráter transitório e excepcional da contratação de veículos por aplicativo durante greves não configura, necessariamente, a criação de uma modalidade de transporte público. No entanto, ele apontou que a retenção de valores das concessionárias não pode ocorrer sem observância da legislação federal aplicável e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Segundo Nunes Marques, a lei municipal não prevê procedimento administrativo prévio que assegure o devido processo legal antes da eventual compensação financeira, o que evidencia a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de prejuízos administrativos e trabalhistas.
Diante disso, o ministro decidiu suspender apenas a eficácia do parágrafo único do artigo 127-A da Lei 3.430/1996, na redação dada pela Lei Complementar 07/2025, impedindo o município de fazer as compensações previstas nesse dispositivo.
A decisão determina ainda que sejam solicitadas informações ao prefeito e à Câmara Municipal de São Luís no prazo de dez dias, além da manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República em cinco dias. O mérito da ação será analisado pelo Plenário do STF.
Clique aqui para ler a decisão
ADPF 1.284
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