A criação de organismos internos do Judiciário estadual é competência assegurada aos tribunais pela Constituição e não altera regras processuais, nem modifica a competência de juízes. Além disso, tais organizações podem funcionar como mecanismos de cooperação, conforme prevê o Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal considerou que é constitucional a existência da Central de Cumprimento de Sentença (Centrase), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG), negando o pedido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) para que fosse declarada a sua ilegalidade.

Em julho do ano passado, a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) criou uma unidade semelhante com o objetivo de melhorar a agilidade e a eficiência dos processos na fase de cumprimento de sentença, dentro do escopo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados.

No caso mineiro, a Centrase foi criada pela Resolução 805/2015 do TJ-MG para centralizar o desempenho de atividades judiciárias, antes exercidas em cada vara cível da comarca da capital mineira. Segundo a norma, compete à Central, entre outros pontos, cooperar com as varas cíveis da cidade no processamento e julgamento dos processos em fase de cumprimento de sentenças definitivas (transitadas em julgado).

Em abril de 2024, o CFOAB questionou a existência da Centrase no STF alegando que, embora o objetivo inicial da resolução fosse promover melhorias no sistema judicial, na prática, “o que se verificou foi exatamente o contrário: ineficiência na prestação jurisdicional e morosidade processual”. Como exemplo, a entidade sustentou que o órgão apresenta acervo e congestionamento dez vezes superiores à média das varas cíveis de Belo Horizonte. A OAB afirmou ainda que a resolução do TJ-MG viola regras constitucionais que estabelecem a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual, a garantia do juiz natural e a razoável duração do processo.

No mês seguinte, maio de 2024, o ministro Alexandre de Moraes negou liminar na ação afirmando que a resolução foi editada com base em previsão contida na lei estadual sobre composição e competência do Centro de Apoio Jurisdicional da Comarca de Belo Horizonte (CAJ), composto por juízes de Direito auxiliares, com competência para substituição e cooperação, no âmbito da comarca da capital.

Na mesma decisão, Alexandre (relator do caso) ressaltou que os Tribunais de Justiça podem definir a competência e o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos e, por sua vez, os estados têm competência legislativa para dispor sobre procedimentos e organização judiciária. Além disso, segundo ele, certas matérias devem necessariamente ser tratadas por ato normativo editado por cada TJ, quando digam respeito à sua estrutura orgânica e à distribuição interna de sua competência constitucional.

Atribuições constitucionais e eficiência

No julgamento do mérito da ação, Alexandre manteve seu entendimento, nos mesmos termos do voto em que negou a liminar. Ele destacou que a centralização do cumprimento de sentenças em uma unidade especializada busca racionalizar a gestão do acervo processual e tornar mais eficiente a prestação jurisdicional. Para o magistrado, a atuação da Centrase complementa o trabalho das varas de origem, sem substituir o juiz natural.

Alexandre salientou ainda que a opção do Poder Judiciário pela eficiência só é legítima quando levada em conta a racionalidade, isto é, o prazo razoável para a tramitação, com prudência, de um processo. Nesse sentido, o ministro destacou que os dados apresentados ao Conselho Nacional de Justiça mostraram que o TJ-MG obteve uma redução expressiva no número de processos sem movimentação após a implementação da Centrase, o que indica ganho de eficiência e avanço na concretização do princípio da razoável duração do processo.

Todos os demais ministros seguiram o voto do relator.

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ADI 7.636