Em sua decisão, presidente do STF, ministro Edson Fachin concedeu um prazo de 12 meses para Município de Carolina realizar concurso público

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, julgou parcialmente procedente pedido de suspensão de liminar, formulado pelo Município de Carolina/MA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0824336-11.2025.8.10.0000, que suspendeu com efeitos ex tunc da Lei Municipal nº 699/2025, que autorizava a contratação de funcionários temporários.

Na origem, a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ-MA) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei nº 690/2025, posteriormente revogada pela Lei nº 699/2025, incluída no objeto da ação por aditamento, que dispõem sobre a contratação, por tempo determinado, de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do ente municipal.

Contrariou caráter extraordinário

O órgão colegiado do tribunal maranhense, ao analisar o pedido cautelar, entendeu que a norma contém hipóteses genéricas e abrangentes de contratação temporária, sem delimitação específica das situações excepcionais, além de abarcar cargos típicos da estrutura permanente — como saúde, educação e assistência social — o que contrariaria o caráter extraordinário previsto na Constituição.

Por fim, ressaltou que o município contava com mais de 1.200 funcionários temporários e aprovou diversas leis para manter essa situação precária, mesmo após uma decisão anterior que considerou inconstitucionais as leis municipais referentes às contratações temporárias.

Grave colapso administrativo

O ente municipal sustentou que a imediata aplicação da decisão implica rescisão em massa de contratos e resultará em grave colapso administrativo, com paralisação de serviços essenciais, como unidades de saúde, vigilância, transporte de pacientes, atividades de assistência social e manutenção de infraestrutura.

Além disso, alegou que não há possibilidade de cumprimento material da decisão, pois não existe concurso público em vigor com candidatos suficientes para suprir a demanda, e o prazo de 180 dias seria inviável para realização de certame amplo.

A prefeitura carolinense argumenta que a suspensão com efeitos ex tunc gera insegurança jurídica, riscos financeiros decorrentes de ações trabalhistas e desestruturação de políticas públicas. Na petição dirigida ao STF, o município alega haver risco de lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, requisitos autorizadores da suspensão de liminar.

Prefeitura alegava que a decisão do TJMA poderia causar grave colapso administrativo

Modulação seletiva é inadequada

Ao analisar o caso, Edson Fachin afirmou que, no caso concreto, a decisão liminar suspendeu integralmente a eficácia da Lei Municipal nº 699/2025, atribuindo efeitos ex tunc à suspensão dos dispositivos impugnados, ressalvando-se apenas, com efeitos ex nunc, as contratações temporárias de professores realizadas no processo seletivo de 2025.

Contudo, segundo o ministro, a modulação seletiva dos efeitos, restrita ao setor educacional, revela-se insuficiente diante da natureza igualmente essencial de outras atividades administrativas, comprometendo a proteção da continuidade do serviço público.

Ministro concedeu prazo para adequação

Nesse contexto, o presidente do STF considerou mais adequada a adoção de regime de transição mais equilibrado, com a fixação de prazo de até 12 meses, a contar da decisão impugnada, para que a administração promova a realização e conclusão de concurso público destinado ao provimento dos cargos.

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0824336-11.2025.8.10.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Maranhão, pelo período necessário à adoção das providências destinadas ao cumprimento da ordem ora impugnada, limitado ao prazo máximo de doze meses, contado a partir do acórdão prolatado na ação originária”, frisou.

Clique aqui para ler a decisão

SL 1891

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