A Procuradoria Geral da Câmara Municipal (PGCMSL) prestou informações ao Supremo Tribunal Federal (STF) para defender a validade das regras da lei municipal que autorizava a administração ludovicense a custear o deslocamento por aplicativo para os usuários durante a greve dos rodoviários na capital maranhense.
O registro da PGCMSL, endereçado ao ministro Nunes Marques, foi enviado no último domingo, 27 de janeiro, para subsidiar uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que questiona a constitucionalidade da legislação municipal.
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A ADPF 1284, apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), indica que houve violação não apenas das normas gerais de trânsito e transporte, mas também das regras gerais de licitações e contratações públicas. A peça argumenta que o ente municipal usurpou as competências exclusivas da União em relação a esses assuntos, infringindo, assim, o Pacto Federativo.
Função legislativa
No documento assinado pela procuradora-geral da Casa, Jéssica Thereza Marques Araújo, a Câmara alega que, ao analisar e aprovar o Projeto de Lei Complementar nº 0024/2025, apenas exerceu sua função legislativa, acolhendo a iniciativa do Poder Executivo e seus fundamentos, sem definir modelo operacional, sem regulamentar a atividade de transporte, sem intervir diretamente em contratos de concessão e sem assumir atribuições próprias da administração pública.
“No exercício regular de sua função legislativa, a Câmara Municipal de São Luís, ao apreciar o Projeto de Lei Complementar nº 0024/2025, procedeu à análise de sua compatibilidade constitucional, à luz dos parâmetros que ordinariamente orientam a atuação do Poder Legislativo local”, diz o relatório encaminhado ao STF.
Esclarecimentos
Ao fornecer esclarecimentos, a chefe do órgão encarregado da assessoria jurídica da casa legislativa enfatizou que esse juízo de constitucionalidade levou em consideração, especialmente:
a) a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local;
b) a atribuição constitucional do Município para organizar e prestar o serviço público de transporte coletivo urbano;
c) o caráter excepcional, emergencial e transitório das medidas autorizadas;
d) a inexistência de criação de novo regime jurídico permanente de transporte público;
e) a preservação da esfera de decisão, regulamentação e execução do Poder Executivo.
Dentro dos limites
Em conclusão, a Câmara Municipal enfatizou que a proposta, na ocasião da sua análise, estava dentro dos limites da atuação legislativa, sem ultrapassar as competências exclusivas da União, ignorar as normas gerais federais ou fomentar a reestruturação normativa do sistema de mobilidade urbana.
“O juízo de constitucionalidade realizado no âmbito legislativo deu-se, portanto, nos limites próprios da função normativa, sem prejuízo do controle jurisdicional exercido por este Supremo Tribunal Federal, ao qual a Câmara Municipal manifesta integral deferência institucional”, concluiu.
Clique aqui para ler a prestação de esclarecimento
ADPF 1284
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