O inquérito que aponta o prefeito de Turilândia, Paulo Curió, como líder de uma organização criminosa que desviou R$ 56 milhões no município, resultando na prisão dele, da vice-prefeita e de vereadores, se soma a uma série de outras ações às quais o chefe do executivo turilandense responde no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

Segundo dados obtidos pelo blog de Isaías Rocha junto ao PJe, sistema que permite a tramitação completamente digital de processos judiciais, existem doze procedimentos registrados.

Há também investigações arquivadas, como a Ação Civil Pública que aponta denúncias de irregularidades durante o evento “Arraial do Povo”, realizado de 20 a 30 de junho do ano passado.

Cabe ressalta que existem diferenças nos termos empregados ao longo de uma investigação. Quando uma autoridade com poder de investigar recebe uma notícia de crime,  define procedimentos de apuração. Ao longo delas, surgem pessoas que, com base nas evidências reunidas, seriam os prováveis autores do fato.

A partir de uma eventual apresentação de denúncia pelo Ministério Público, de acordo com o ordenamento, a peça pode ser recebida ou rejeitada. É em caso de recebimento pela Justiça que o indicado se torna réu — como aconteceu no inquérito da Operação Detonando, que também envolveu o ex-prefeito Domingos Curió e seus dois filhos Marcel e Paulo Curió. Por fim, chega o momento do julgamento.

Veja a seguir os casos contra Paulo Curió no TJMA:

RemNecCrim 0009109-29.2016.8.10.0000 – Violação do sigilo funcional

Status: Réu (processo retornou à 1ª instância)

Remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos dos autos nº 0000203-09.2018.8.10.0088. Além do ex-prefeito Marcel Curió, o irmão Paulo Curió também é réu nesse caso.

ApCiv 0800119-74.2018.8.10.0055 – Nota Promissória

Status: Baixa Definitiva

Trata-se de embargos de declaração opostos por Nerivaldo Costa Santos em face da sentença que extinguiu ação de execução contra Paulo Curió por incompetência do Juízo.

RemNecCrim 0000766-66.2019.8.10.0088 – Prisão Preventiva

Status: Autos remetidos para Instância de origem

Trata-se de representação por prisão temporária, busca e apreensão e medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores formulado pelo Ministério Público Estadual com atuação no 1º grau de jurisdição no qual, dentre os indivíduos investigados, encontram-se pessoas com foro especial por prerrogativa de função.

RemNecCrim 0852561-43.2022.8.10.0001 – Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

Status: Autos remetidos para Instância de origem

Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público, com fundamento no art. 24 do CPP, em que imputa a prática dos crimes de organização criminosa, fraude à licitação, peculato, falsidade ideológica e uso de documento de documento falso (Código Penal (CP), arts. 299, 304, 312, caput, Lei nº 8.666//1993, art. 90 e Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, II). Os autos foram devolvidos à origem para que a Ação Penal possa continuar.

AI 0814775-94.2024.8.10.0000 – Dano ao Erário

Status: Arquivado definitivamente

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, com pedido de efeito suspensivo ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada contra o Município de Turilândia, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, em razão da ausência de demonstração do fumus boni iuris, mantendo a realização do evento intitulado “Arraial do Povo”, realizado de 20 a 30 de junho do ano passado.

AI 0814798-40.2024.8.10.0000 – Dano ao Erário

Status: Juntada de contrarrazões

Agravante que se insurge contra a decisão recorrida que indeferiu o pedido liminar de suspensão das festividades de São João no município agravado, sob a alegação irregularidades no processo licitatório. Recurso conhecido e não provido.

PICMP 0818237-59.2024.8.10.0000 – Competência do MP

Status: Procedimento em andamento

Em se tratando de fato complexo, o qual depende de apurações acuradas, com análise de vasto acervo probatório indicado nos autos, a relatora do caso prorrogou prazo das investigações para 90 dias, com base na Resolução nº 181/2017-CNMP e em analogia ao art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal.

PetCrim 0830896-03.2024.8.10.0000 – Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

Status: Conclusos ao relator

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO, registrado sob a Manifestação Ministerial nº 10067/2025, no bojo da Petição Criminal nº 0830896-03.2024.8.10.0000, vinculada ao Procedimento Investigatório Criminal nº 018799-500/2023, relativo à denominada “Operação Tântalo”.

AI 0831422-67.2024.8.10.0000 – Anulação

Status: Arquivado definitivamente

O Ministério Público interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra decisão do juiz da Comarca de Santa Helena/MA, que indeferiu pedido para suspender o evento comemorativo do aniversário da cidade de Turilândia em 27/12/2024. No recurso, o agravante alegou que a decisão carece de fundamentação adequada, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumentou que a prefeitura enfrenta sérios problemas em áreas essenciais como saúde e educação e que o valor de R$ 912.100,00 destinado ao evento poderia ser melhor aplicado em serviços públicos fundamentais.

PetCrim 0830596-07.2025.8.10.0000 – Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

Status: Juntada de informações prestadas

Tratam-se de pedidos de Revogação de Prisão Preventiva c/c Agravo Regimental contra representação do Ministério Público (GAECO/MPMA), no bojo de Procedimento Investigatório Criminal, da qual decretaram-se prisões preventivas, prisões domiciliares e medidas cautelares, inclusive afastamentos de cargos visando desarticular suposta organização criminosa instalada na estrutura do Município, voltada a desvio sistemático de recursos públicos (contratos de combustíveis e outros), com uso de “venda de notas”, direcionamento licitatório e lavagem de capitais. Todos os pedidos foram negados, exceto um relacionado a Clementina de Jesus Pinheiro Oliveira, a quem foi autorizada a substituição da prisão preventiva por meio de monitoramento eletrônico.

PetCrim 0830604-81.2025.8.10.0000 – Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

Status: Juntada de informações prestadas

A relatora do caso solicitou prazo de dez dias para que a Coordenadoria da Infância e Juventude do TJMA prepare o Estudo Social nos locais residenciais da primeira-dama e da vice-prefeita, com o objetivo de avaliar o pedido de prisão domiciliar de Eva Curió e Tânia Mendes.

PetCrim 0837403-43.2025.8.10.0000 – Prisão Preventiva

Status:  Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

O caso está relacionado ao pedido de “revogação da prisão preventiva e do afastamento do cargo público e/ou substituição por medidas cautelares”.  O desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, que estava de plantão na 2ª instância, negou a solicitação, citando um ‘conflito de competência’ entre entidades jurisdicionais do mesmo nível hierárquico.

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