A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou nesta sexta-feira (27) a favor da medida cautelar parcialmente deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1.284) apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei Complementar nº 7/2025 em São Luís.
A norma trata da autorização pela administração ludovicense para contratação emergencial de OTTCs durante greves dos rodoviários. Em sua petição, a entidade alegou que o dispositivo municipal usurpou a competência da União sobre transporte.
Em parecer encaminhado ao relator do caso no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Nunes Marques, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, recomendou que a medida cautelar seja referendada e que o pedido seja julgado parcialmente procedente.
Em dezembro, Nunes Marques concedeu medida liminar para suspender trecho da lei municipal que autorizava a prefeitura a custear o deslocamento por aplicativo aos usuários durante greve dos rodoviários na capital maranhense.
Contudo, mesmo com a medida cautelar que impediu o uso do Fundo Municipal de Transporte (FEMT) para cobrir os gastos, a gestão seguiu usando a fonte de despesa para custear o deslocamento por aplicativo aos usuários durante greve dos rodoviários.
Na manifestação, Gonet diz que a legislação municipal afeta o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e compromete a segurança jurídica. Segundo ele, a norma promove retenção unilateral de recursos apta a modificar, momentaneamente, a equação financeira inicialmente pactuada.
“A pretexto de disciplinar matéria de interesse local, a norma permite que valores originalmente destinados a subsidiar as empresas concessionárias de transporte público sejam repassados pelo Município às empresas de transporte por aplicativo (OTTCs), promovendo retenção unilateral de recursos apta a modificar, momentaneamente, a equação financeira inicialmente pactuada”, frisou.
Além disso, o PGR explica que, ainda que se admitisse a utilização da retenção tarifária pelo poder concedente como espécie de sanção por inadimplemento contratual, o seu cabimento estaria adstrito à prévia apuração da responsabilidade da empresa concessionária, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
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ADPF 1.284
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