O ministro do STF Flávio Dino se revoltou com manobras para tentar passar penduricalhos, sobre sua determinação no Supremo, e complementou, nessa quinta (19), decisão liminar proferida na Rcl 88.319 para evitar o uso de “termos genéricos” para burlar seu decreto. O caso será submetido a referendo do plenário em 25 de fevereiro.

No despacho, o relator admitiu a participação de diversos amici curiae, entre eles associações de magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos e integrantes de tribunais de contas, reconhecendo o caráter metaindividual da controvérsia.

Dino reiterou os fundamentos da liminar anteriormente concedida, destacando que a reclamação constitucional pode ter alcance para além das partes quando destinada a preservar a autoridade de decisões com eficácia erga omnes.

Segundo o ministro, a ampliação excepcional dos efeitos da decisão busca assegurar estabilidade, coerência e uniformidade na aplicação do teto remuneratório.

O relator ressaltou que ainda não houve pronunciamento de mérito sobre parcelas específicas, o que será examinado posteriormente. Reafirmou, contudo, que a instituição de adicionais e gratificações exige previsão legal específica, critérios objetivos e motivação concreta, não sendo suficiente a utilização de rubricas genéricas.

Ao complementar a liminar, o ministro determinou:

a vedação à aplicação de qualquer legislação nova sobre parcelas remuneratórias e indenizatórias que ultrapassem o teto constitucional, inclusive por meio de novos atos normativos, ressalvada a lei nacional prevista na EC 135/24;

a proibição de reconhecimento de novas parcelas relativas a supostos direitos pretéritos que não aquelas já pagas até a data da publicação da liminar.

Ficou mantido o prazo de 60 dias para que todos os órgãos publiquem, com transparência, as verbas remuneratórias e indenizatórias pagas, indicando expressamente as leis que as fundamentam.

O ministro também consignou que caberá exclusivamente ao STF examinar eventual regime transitório caso o Congresso Nacional não edite a lei prevista na EC 135/24.

Clique aqui para ler a decisão.

Rcl 88.319

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