Enquanto o processo corre, a defesa pode estar esperando. A frase é forte, mas traduz uma questão que merece sair dos corredores forenses e chegar à mesa do Tribunal de Justiça do Maranhão: a habilitação de advogados constituídos em processos criminais sigilosos.
O advogado apresenta procuração e pede acesso. Em vez da habilitação imediata, pode ocorrer o encaminhamento ao Ministério Público para manifestação. A espera pode consumir 24, 48 horas ou mais.
A pergunta é inevitável: onde está previsto esse requisito?
O Estatuto da Advocacia estabelece a procuração para o exercício dos direitos do defensor em autos sigilosos. Não consta, entre os fundamentos jurídicos reunidos, a manifestação prévia do órgão acusador como requisito adicional para a habilitação.
Isso não significa transformar processo sigiloso em livro aberto. A lei permite preservar diligências ainda não documentadas quando sua divulgação puder comprometer a investigação. O que precisa ser separado é o sigilo legítimo de determinados elementos da própria habilitação do profissional constituído.
O ponto mais sensível aparece quando existe uma medida urgente. Em 48 horas, uma prisão preventiva pode ser apreciada. Uma manifestação defensiva que poderia chegar antes da decisão pode acabar protocolada quando a liberdade do investigado já foi restringida.
É nesse ponto que a cobrança chega ao TJMA. Existe orientação uniforme sobre o tema? O Ministério Público precisa realmente ser ouvido antes da habilitação? Qual o prazo para análise? Como ficam os casos envolvendo pessoa presa ou medida urgente?
São perguntas que merecem respostas objetivas.
Não se trata de criar conflito entre instituições. Trata-se de evitar que uma rotina administrativa coloque acusação e defesa em posições temporalmente diferentes dentro do mesmo processo. O TJMA tem agora a oportunidade de esclarecer a regra e uniformizar o procedimento antes que aquilo que hoje parece burocracia vire uma discussão maior sobre prerrogativas e ampla defesa.
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